Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.851, de 22/01/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28851/2023, de 22 de janeiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/01/2024

Ementa

ICMS - Consignação Mercantil - Mercadoria perecível não devolvida - Obrigações acessórias -Ajustes de estoque.

I. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS.

II. Como o perecimento da mercadoria ocorre no estabelecimento do consignatário, não existe respaldo legal para que esse emita Nota Fiscal de devolução, mesmo que simbólica, em favor do consignante.

III. Na saída da mercadoria destinada ao consignatário, já foi emitida a Nota Fiscal contendo o destaque dos valores do ICMS, quando devido, não sendo possível, portanto, nessa situação, a emissão de nova Nota Fiscal para a baixa de estoque pelo consignante.

Relato

1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8/01), apresenta consulta sobre o procedimento correto para regularizar a movimentação de produto perecível que venha a deteriorar em poder do consignatário.

2. A Consulente possui dúvida sobre o tratamento a ser dado a possíveis deteriorações de mercadorias em poder do consignatário, considerando que remete em consignação mercantil mercadorias perecíveis (hortifruti) tendo esses produtos vida útil limitada.

4. Diante disso, questiona se, no caso de mercadorias deterioradas em poder do consignatário, para justificar um retorno simbólico e o faturamento menor, deve ser emitida uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sob o CFOP 5.927 ("lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"), tendo em vista o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000.

Interpretação

5. De início, cumpre apontar que esta resposta parte dos seguintes pressupostos: (i) a operação ora analisada é interna; (ii) as mercadorias comercializadas pela Consulente, por meio de operação de consignação mercantil, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária e (iii) as mercadorias deterioradas são descartadas no próprio estabelecimento do consignatário, não havendo retorno físico para a Consulente (consignante).

6. Feitas essas considerações, segue abaixo o artigo 204 do RICMS/2000:

"Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").".

7. Por sua vez, o Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023, que disciplina o instituto da consignação mercantil, estabelece os momentos em que o consignante e o consignatário devem emitir as respectivas Notas Fiscais. Assim, a operação descrita na presente consulta, mercadoria que perece no estabelecimento do consignatário, não pode ser entendida como devolução de mercadoria, uma vez que os produtos em questão não deixam o estabelecimento do consignatário e, consequentemente, não retornam efetivamente ao estabelecimento da Consulente.

8. Nos moldes relatados, a destruição da mercadoria ocorre no estabelecimento do consignatário e, por esse motivo, de acordo com a legislação paulista, não existe respaldo legal para que seja emitida Nota Fiscal de devolução, mesmo que simbólica, em favor da Consulente. O consignatário, cuja mercadoria é destruída no seu estabelecimento, quando localizado neste Estado, deverá estornar o crédito referente à entrada dessa mercadoria, pois não haverá mais a sua respectiva saída tributada.

9. Observe-se que a Consulente (consignante), na saída da mercadoria destinada ao consignatário, já emitiu a Nota Fiscal contendo o destaque dos valores do ICMS, quando devido, não sendo possível, portanto, nessa situação, a emissão de nova Nota Fiscal para a baixa de estoque. O fato gerador já ocorreu, inclusive, com a indicação da tributação no documento fiscal correspondente a essa saída.

10. Assim, a eventual necessidade de ajuste na escrituração digital referente ao estoque não pode ser feito por meio de emissão de documento fiscal. Nessa situação, a Consulente pode emitir um documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância, pois a legislação vigente não estabelece qualquer procedimento específico para essa hipótese. Caso haja dúvida quanto a este aspecto, por se tratar de procedimento técnico-operacional, a Consulente poderá obter informações por meio do Fale Conosco, por meio do endereço (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.851, de 22/01/2024.
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