Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/01/2024
ICMS - Crédito - Insumos utilizados na fabricação de mercadoria com redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
I. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo regime do Simples Nacional e exerce a atividade principal de "fabricação de ferramentas" (CNAE: 25.43-8/00), relata que "fabrica o produto 84662010".
2. Cita os incisos I e II do artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como a mercadoria "porta peças para tornos" e indaga se, na hipótese de passar para o Regime Periódico de Apuração (RPA) e utilizar a redução de base de cálculo disposta no referido artigo 12, fará jus ao crédito integral do ICMS incidente na entrada dos insumos utilizados na fabricação dos porta peças para tornos ou se deverá estornar algum valor de crédito, considerando a utilização de redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 na saída dos porta peças para tornos.
3. Inicialmente, considerando que o teor da consulta não está muito claro, para fins da presente resposta, partiremos da premissa de que a Consulente fabrica porta peças para tornos, classificados no código 8466.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
4. Isso posto, ressalte-se que, de acordo com o artigo 12, § 3º, do Anexo II do RICMS, "não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo".
5. Assim, considera-se respondido o questionamento formulado pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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