Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/01/2024
ICMS - Obrigações Acessórias - Aquisição de mercadoria para revenda acompanhada de Nota fiscal emitida por terceiros.
I. Na hipótese de entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, posto que o documento que albergou a operação foi confeccionado por estabelecimento diverso do indicado, nos termos do artigo 184, inciso VIII, alínea "b" do RICMS/2000, e tendo em vista a obrigação de o destinatário da mercadoria exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, deve o destinatário recusar o recebimento de mercadoria.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (CNAE 47.89-0/04), relata que adquiriu mercadoria para revenda, entretanto, a nota fiscal que acompanhou a mercadoria adquirida foi emitida por estabelecimento diferente daquele para o qual realizou o pagamento.
2. Acrescenta que, ao receber a compra, notou também que o código da mercadoria adquirida, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estava incorreto.
3. Ao final, indaga:
3.1. se está correto o procedimento adotado pelo fornecedor relatado no item 1, no que diz respeito ao pagamento ser realizado para uma pessoa (CNPJ) e a remessa ser realizada por outra;
3.2. se, no momento da venda da mercadoria adquirida, deve emitir a nota fiscal de venda utilizando o NCM incorreto indicado pelo fornecedor ou se deve utilizar o NCM correto.
4. Preliminarmente, informamos que não está claro porque o pagamento foi feito a terceiro, mas, pelo relato, entendemos que os contatos, bem como a negociação de compra foram realizados com o fornecedor para o qual realizou o pagamento, entretanto, ao receber a mercadoria, a Consulente percebeu que a nota fiscal havia sido emitida por outro contribuinte.
5. Isso posto, nos termos do artigo 203 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 184.
6. Logo, na hipótese de recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, posto que o documento que albergou a operação foi confeccionado por estabelecimento diverso do indicado, nos termos do artigo 184, inciso VIII, alínea "b" do RICMS/2000, além de que a nota fiscal deve indicar NCM que corresponda à mercadoria comercializada, e tendo em vista a obrigação do destinatário da mercadoria exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, no caso, seu fornecedor, deve o destinatário (Consulente) recusar o recebimento de mercadoria, sob pena de se sujeitar às penalidades cabíveis.
7. Observe-se, ainda, no que tange à responsabilidade da Consulente, que o artigo 11, inciso XI e § 1º, do RICMS/2000, estabelece a solidariedade relativamente ao pagamento do imposto àquele que recebe mercadoria desacompanhada de documento fiscal, posto o interesse comum na situação que deu origem à obrigação principal.
8. Assim, não obstante o apontamento feito no item anterior, como a Consulente recebeu mercadoria desacompanhada de documento fiscal, posto que o documento que albergou a operação foi confeccionado por estabelecimento diverso do indicado, nos termos do artigo 184, inciso VIII, alínea "b" do RICMS/2000, bem como com a indicação de código NCM incorreto para a mercadoria, ou seja, em desacordo com a legislação tributária vigente, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo Regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo etc.).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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