Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/01/2024
ICMS - Obrigações Acessórias - Nota Fiscal - Devolução - Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário.
I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.
II. No retorno ao estabelecimento remetente de mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica (NF-e) referente à entrada constando como destinatário o próprio emitente, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000).
III. A emissão de Nota Fiscal de entrada referente a devolução oriunda de recusa do destinatário deverá conter o CFOP que guarde relação com a saída anterior.
1. A Consulente, com atividade principal de fabricação de embalagem de material plástico (CNAE 22.22-6/00) ingressa com consulta acerca do procedimento adequado quando a mercadoria remetida é recusada pelo destinatário.
2. Informa que em determinadas situações de vendas de seus produtos, ocorre do destinatário se recusar a receber a mercadoria, ocorrendo o retorno.
3. Alega que no caso de recusa de mercadoria, nos moldes do item 2, deve ser emitida Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria retornada, conforme artigo 453 do RICMS.
4. Nesse sentido, indaga (i) quais informações deverão constar do campo "Destinatário" da Nota Fiscal relativa à entrada; se os dados da própria Consulente ou os dados do seu cliente que recusou a mercadoria e, (ii) se o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de entrada será o 2.101 (devolução de venda de produção do estabelecimento), tendo em vista que foi usado o CFOP 6.101 na Nota Fiscal de saída (remessa original).
5. Como já reiteradamente manifestado por esta Consultoria, a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, o destinatário não dá entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nem emite o documento fiscal referente à sua saída.
6. Em consequência, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.
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7. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.
8. Nesse sentido, o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.
9. Assim, em conformidade com o inciso I do artigo 453, do RICMS/2000, informa-se que os dados do cliente que se recusou a receber a mercadoria não deverão constar nos campos que identificam o remetente (grupo "E" da Nota Fiscal Eletrônica e campo "Remetente/Destinatário" do DANFE - Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda que essa operação se caracterize como uma "devolução". Recorda-se que, uma vez que não houve, por parte do cliente, o recebimento da mercadoria em questão, ele não pode ser configurado como remetente da mercadoria não recebida, cabendo esse papel a própria Consulente.
10. Diante disso, no caso de recusa, o emitente do documento fiscal de entrada configura-se como remetente e, ao mesmo tempo, destinatário das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo "Remetente/Destinatário" indicado no DANFE.
11. Salienta-se ainda que, na mesma linha do artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, o § 15, do artigo 127, do mesmo Regulamento, ao tratar da Nota Fiscal de devolução, estabelece que na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. Portanto, considerando a atual emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no campo "Informações Adicionais" da NF-e de entrada, deverão constar o número, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal original, cuja chave de acesso será, ainda, referenciada em campo próprio da NF-e.
12. Ademais, importante ressaltar que o artigo 453, inciso III e parágrafo único, do RICMS/2000 determina que o contribuinte mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal e que seja indicado o motivo de a mercadoria não ter sido entregue. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignadas no campo "Informações Adicionais" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.
13. Vale ainda destacar que na operação de devolução de mercadoria ou bem, deve ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou bem (artigo 4º, inciso IV, c/c artigo 57 do RICMS e Convênio ICMS 54/2000).
14. No tocante ao CFOP a ser informado na NF-e referente à entrada, registre-se que esse documento fiscal se presta a anular a operação de saída inicial. Dessa forma, a Consulente deverá emitir a NF-e de entrada utilizando o CFOP que guarde relação com a saída anterior.
15. Portanto, no exemplo trazido pela Consulente em que a operação interestadual de venda foi devidamente amparada por Nota Fiscal com CFOP 6.101 - "Venda de produção do estabelecimento", na Nota Fiscal de entrada que amparar a devolução em recusa deve ser consignado o CFOP 2.101 - "Devolução de venda de produção do estabelecimento", conforme disposições do Ajuste SINIEF 3/2022.
16. Por fim, a título informativo, informa-se que é assegurado, ao contribuinte, o direito de creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido sua entrada no estabelecimento da Consulente, em razão do retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, consoante previsão do artigo 63, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000.
17. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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