Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.811, de 19/01/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28811/2023, de 19 de janeiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/01/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Pedido de Inutilização de Número do CT-e -Alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022 e pela Portaria SRE 73/2023.

I. O CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.

II. Foram revogadas as disposições legislativas relativas à inutilização de numeração do CT-e, não havendo mais a necessidade de solicitação pelo contribuinte do Pedido de Inutilização de Número do CT-e.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), informa que foi revogado o dispositivo que previa o pedido de inutilização de número do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) em caso de quebra da sequência numérica.

2. Ante o exposto, a Consulente indaga qual tratativa deve adotar no caso de quebra da sequência numérica do CT-e.

Interpretação

3. Inicialmente, destaca-se que o Ajuste SINIEF 31/2022 revogou, com efeitos a partir de 01/06/2023, as disposições relativas ao Pedido de Inutilização de Número do CT-e, previstas na cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF09/2007.

4. Nessa esteira, cumpre destacar que, na legislação paulista, a Portaria SRE 73/2023 revogou o inciso II do artigo 21 da Portaria CAT 55/2009, que previa procedimento para o pedido de inutilizaçãço.

5. Ademais, conforme disposto no item 2 da Nota Técnica 2023.001, "o Webservice de Inutilização deixa de existir nas datas de implantação desta NT conforme o ambiente".

6. Dessa forma, considerando a revogação dos procedimentos relativos ao Pedido de Inutilização de Número do CT-e, bem como a eliminação do respectivo serviço, não é mais necessário que o contribuinte solicite a inutilização de números eventualmente não utilizados na emissão de CT-e.

7. Ressalta-se, todavia, que permanece a previsão, estabelecida no inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007 e inciso II do artigo 11 da Portaria CAT 55/2009, de que o CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.

8. Dessa maneira, na eventualidade de não utilização de número de CT-e, de forma a se criar lacuna, desde que os documentos anteriores e posteriores ao número não utilizado obedeçam a ordem sequencial, considerar-se-á obedecido o disposto no inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007 e inciso II do artigo 11 da Portaria CAT 55/2009, não sendo necessária a adoção de qualquer procedimento adicional por parte do emitente do CT-e.

9. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.811, de 19/01/2024.
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