Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.810, de 07/03/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28810/2023, de 07 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/03/2024

Ementa

ICMS - Operador Logístico - Emissão de documentos fiscais - CFOP - Aplicação de isenção em operações com sementes certificadas - Cômputo do coeficiente para apropriação de crédito de ativo imobilizado.

I. As operações com Operador Logístico paulista devem seguir o disposto na Portaria CAT 31/2019.

II. Para aplicação de isenção nas saídas além de atender às demais condições previstas na legislação é necessário que as sementes certificadas sejam desde a sua origem de produção insumos agropecuários, incluindo sua forma de apresentação, acondicionamento e dosagem, as quais devem ser compatíveis com sua identificação como insumo agropecuário.

III. Para fins de apuração do fator de apropriação de crédito de ativo imobilizado devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade devendo ser desconsideradas as saídas provisórias.

Relato

1. A Consulente, contribuinte optante pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) como atividade econômica principal a "produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto" (CNAE 01.41-5/02), ingressa com consulta com relação aos procedimentos aplicáveis às operações com operador logístico.

2. Informa que produz sementes certificadas classificadas na NCM 1209.29.00 e que começou a vender seus produtos através de determinado Operador Logístico, remetendo mercadorias para depósito com posterior saída direta ao seu cliente, quando da efetiva venda.

3. Indaga se deve adotar as orientações da Portaria CAT 31/2019 ou do Ajuste SINIEF 35/2022 quanto aos CFOPs que devem amparar a operação apresentada no item 2.

4. Relata que quando efetua vendas internas aplica o disposto no inciso VII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP que trata de saídas isentas e, que quando efetua vendas interestaduais aplica o disposto no inciso VI do artigo 9º do Anexo II do RICMS/SP que dispõe sobre operações com redução de base de cálculo. Nesse sentido questiona se as remessas para Operador Logístico localizado dentro do Estado de São Paulo serão isentas e se as remessas para Operador Logístico de outro Estado deverão ser realizadas com a redução de base de cálculo, mesmo se tratando de remessas para depósito e não de vendas.

5. Questiona também se as remessas para Operador Logístico devem ser computadas para o cálculo do coeficiente de crédito referente ao ativo imobilizado conforme Decisão Normativa CAT 01/2001.

Interpretação

6. Inicialmente, ressalte-se que a Consulente não traz informações quanto às operações interestaduais, limitando-se a mencionar que também realiza operação com Operador Logístico situado em outra Unidade da Federação. Para compreensão da matéria de fato e de direito atinente à consulta, elementos mínimos deveriam ter sido indicados, tais como: (i) localização do Operador Logístico e do destinatário físico da mercadoria; (ii) se, de fato e de direito, o estabelecimento depositário em outro Estado pode se classificar como Operador Logístico, nos termos do Ajuste SINIEF 35/2022 e eventual legislação interna aplicável; (iv) se o respectivo Estado implementou e internalizou o Ajuste SINIEF 35/2022; (v) se a legislação interna do referido Estado prevê a possibilidade de dispensa de inscrição estadual do depositante (faculdade prevista na cláusula décima terceira do referido Ajuste) e, em caso positivo, se é aplicável ao caso da Consulente; e (vi) se a Consulente mantém inscrição de depositante em outro Estado.

7. Dessa forma, a presente resposta não abordará quaisquer aspectos atinentes às operações com Operador Logístico situado em outro Estado, limitando-se às operações internas.

8. Além disso, o relato apresentado não fornece detalhes a respeito dos bens do ativo imobilizado adquiridos pela Consulente, sem qualquer informação sobre a natureza desses bens ou sua forma de utilização em seu processo produtivo. Dessa forma, a presente resposta será respondida em tese e com as diretrizes gerais sobre o tema, devendo a Consulente aplicar tal entendimento às suas operações conforme o caso.

9. Passando à resposta, cumpre destacar que a isenção para as saídas internas prevista no artigo 41, VII, do Anexo I do RICMS/2000, contempla unicamente as operações com produtos caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agropecuária, dentro da acepção econômica que o termo "produção" encerra. Desse modo, o que assume relevância, dentro do contexto e perante a legislação atual, é o resultado da atividade produtiva agropecuária, cujo fim não se esgota em si mesma, mas no momento em que os frutos dela são colocados no mercado, para consumo.

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10. Desse modo, além de atender às demais condições previstas na legislação é necessário que as sementes certificadas sejam desde a sua origem de produção insumos agropecuários, incluindo sua forma de apresentação, acondicionamento e dosagem, as quais devem ser compatíveis com sua identificação como insumo agropecuário.

11. Se no momento da saída de seu estabelecimento a Consulente previamente souber que as sementes serão utilizadas como insumo agropecuário, será aplicável a isenção.

12. Na hipótese de o adquirente das mercadorias utilizá-las para fins diversos, a isenção deve ser aplicada de forma proporcional. Em outras palavras, a Consulente não deverá aplicar a isenção prevista no artigo 41, VII, do Anexo I do RICMS/2000 para produtos que se destinem a finalidades diversas ou cuja futura utilização não seja do seu conhecimento.

13. Ressalte-se que a Consulente poderá comprovar a destinação dada às sementes por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a declaração dos seus clientes de que tais mercadorias serão utilizadas como insumo agropecuário, no todo ou em parte. Essas provas deverão ser guardadas pelo contribuinte e poderão vir a ser analisadas oportunamente pelo Fisco, se solicitado.

14. Dito isso, na remessa da mercadoria para depósito em Operador Logístico paulista, a Consulente deverá seguir o regramento disposto na Portaria CAT 31/2019, da seguinte forma:

14.1. na remessa para depósito, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme determina o artigo 5º da Portaria CAT 31/2019, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação: a inscrição estadual do Operador Logístico; como natureza da operação "outras saídas - remessa para depósito temporário em Operador Logístico"; o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado); e no campo "Informações Complementares" que se trata de remessa para depósito temporário com base na Portaria CAT 31/2019. Quanto ao ICMS, deverá promover o destaque do imposto caso a operação não esteja sujeita à isenção conforme itens 9 a 13, supra.

14.1.1. Aqui cabe reforçar que a Consulente somente poderá aplicar a isenção na remessa para depósito se previamente souber que as sementes remetidas se enquadram como insumo agropecuário.

14.2. Por ocasião do retorno físico da mercadoria ao estabelecimento depositante, o artigo 6º da Portaria CAT 31/2019 determina que esse estabelecimento deverá emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria, informando, além dos demais requisitos previstos em legislação: a inscrição estadual do operador logístico; como natureza da operação "outras entradas - retorno de depósito temporário"; o CFOP 1.949; no campo "Informações Complementares" que se trata de retorno de depósito temporário com base na Portaria CAT 31/2019; e as chaves de acesso das NF-es que acobertaram as remessas originais para depósito no operador logístico. O retorno em devolução ao estabelecimento depositante paulista deve ser realizadocom o mesmo valor da operação de remessa para depósito, mesma alíquota e mesma base de cálculo (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).

14.3. Na hipótese de retorno simbólico, seguindo a disciplina prevista no inciso II do artigo 7º da Portaria CAT 31/2019, o estabelecimento depositante também deverá emitir NF-e para fins de retorno simbólico do depósito temporário no operador logístico, nos mesmos moldes da NF-e informada no item 14.2 desta resposta, explicitando que se trata de retorno simbólico de mercadoria que se encontra depositada em operador logístico, nos termos da Portaria CAT 31/2019. O retorno em devolução ao estabelecimento depositante paulista deve ser realizado com o mesmo valor da operação de remessa para depósito, mesma alíquota e mesma base de cálculo (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).

14.4. Caso a Consulente proceda à venda da mercadoria que retornou fisicamente do operador logístico, cuja saída, portanto, ocorra diretamente do seu próprio estabelecimento, trata-se de operação de saída sujeita às regras gerais de tributação, ou seja, a emissão do documento fiscal de venda pode utilizar o CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento).

14.5. No caso de venda da mercadoria que se encontra depositada no operador logístico, cuja saída ocorra diretamente do estabelecimento depositário com destino a pessoa diversa do depositante, a Consulente deverá emitir NF-e conforme determina o inciso I do artigo 7º da Portaria CAT 31/2019, informando o valor da operação; o CFOP 5.105/6.105 ( venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar); a indicação de que a mercadoria sairá do Operador Logístico (informando o endereço, números de inscrição estadual e CNPJ desse estabelecimento depositário), além de indicar os dados da NF-e de retorno simbólico descrita no subitem 14.3.

15. Quanto à dúvida apresentada pela Consulente no item 5, que questiona se as remessas para depósito em Operador Logístico devem fazer parte do cálculo do coeficiente para apropriação de crédito de ativo imobilizado, deve-se dizer que:

15.1. Conforme já explanado por esta Consultoria Tributária em oportunidades anteriores, a figura do Operador Logístico surge primariamente da necessidade de terceirização do conjunto de atividades relacionadas a guarda, movimentação e gestão de estoques. Nessa linha, cabe destacar que o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 31/2019 estabelece que se consideraOperador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

15.2. Nota-se, portanto, que o Operador Logístico, nas operações de depósito de mercadorias, age em nome e por conta do terceiro depositante paulista e não em nome próprio. Atua, assim, como uma espécie de extensão do estabelecimento depositante paulista, a quem efetivamente cabe a prática das atividades comerciais.

15.3. Nessa medida, conforme disciplina prevista nos artigos 6º e 7º da Portaria CAT 31/2019, todas a mercadorias remetidas para depósito em Operador Logístico (depositário) deverão retornar a seu depositante, seja física ou simbolicamente.

16. Ademais, importante pontuar que para fins de apuração do fator de apropriação, conforme determina o artigo 6º da Portaria CAT nº 25/2001 e a nota 2 do subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, "devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial".

17. Sendo assim, não devem ser consideradas, para esse fim, as saídas de mercadorias que retornarão ao estabelecimento, ou no caso atual, as remessas para depósito em Operador Logístico, visto que se tratam de remessas temporárias, não incorrendo em troca de titularidade das mercadorias envolvidas nas remessas, inclusive com previsão expressa de retorno físico ou simbólico ao depositante (Consulente).

18. Com isso, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.810, de 07/03/2024.
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