Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2017.
ICMS - RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - AQUISIÇÃO DE FERRAMENTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO DA CONSULENTE.
I. Caso as ferramentas adquiridas do Estado do Rio Grande do Sul estejam efetivamente sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 12, II, do Anexo II do RICMS/2000 (carga tributária para operações internas de 8,80%), no cálculo do diferencial de alíquota devido para este Estado deve ser utilizada a base de cálculo reduzida.
1. A Consulente, tendo por atividade a fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios (por sua CNAE), expõe:
"A empresa (...) fabrica e vende equipamentos, peças e acessórios para irrigação. Adquiriu ferramentas com NCM 8467.11.90 do estado de RS, estas ferramentas vão integrar o ativo imobilizado da empresa.
A Nota fiscal veio com Base de Calculo Reduzida e alíquota de 12% mencionando o convênio 52/91.
Gostaria de saber se é devido algum pagamento de diferencial de alíquota, se sim, qual seria a Base de calculo e a alíquota a calcular, para informa na GIA.
No convênio consta este NCM comprovando ser com Redução de Base de Calculo, mas não encontramos a alíquota interna deste NCM e nada mencionando se quando possui Base Reduzida é devido o diferencial"
2. Inicialmente, cabe ressaltar que a Consulente não informa quais são as ferramentas adquiridas do Estado do Rio Grande do Sul, limitando-se a informar apenas os seu código ("8467.11.90"), razão pela qual a presente resposta é apresentada em tese, por não ser possível aferir se tais ferramentas estão efetivamente sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, com carga tributária para operações internas de 8,80%, para "operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91".
3. Isso posto, assim dispõe a cláusula quinta do Convênio ICMS-52/91:
"Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas."
4. Da leitura desse dispositivo, depreende-se, caso tais ferramentas estejam efetivamente sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 12, II, do Anexo II do RICMS/2000 (carga tributária para operações internas de 8,80%), que, no cálculo do diferencial de alíquota devido para este Estado deve ser utilizada a base de cálculo reduzida.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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