Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/02/2024
ICMS - Aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional - Diferencial de alíquotas.
I. O fato gerador do imposto devido a título de diferencial de alíquotas ocorre na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo o imposto ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, exercendo "outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente", conforme CNAE (82.99-7/99), e por atividades secundárias, dentre outras, a "manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos" e o "comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação", conforme CNAEs (respectivamente, 33.13-9/01 e 46.52-4/00), informa que obteve a Resposta à Consulta nº 28.565/2023 em que apresentou questionamento relativo ao recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) na aquisição e utilização no Estado do Rio de Janeiro de uniformes classificados como material de uso e consumo, questionando, também, quanto ao CFOP a ser utilizado.
2. Afirma que a resposta obtida deu a entender que se os uniformes comprados e utilizados no Estado do Rio de Janeiro retornarem ao Estado de São Paulo deverá ser recolhido o DIFAL, conforme inciso XV-A do artigo 115 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), independente da data de entrada no estabelecimento paulista.
3. Diante do exposto, questiona, quanto aos uniformes adquiridos com nota fiscal emitida em setembro/2023, tendo entrado fisicamente em outubro/2023 neste Estado, se a data de ocorrência do fato gerador deve levar em consideração a efetiva entrada em território paulista, sendo o pagamento da guia de recolhimento no último dia do mês de dezembro/2023.
4. Acrescenta que a citada resposta à consulta lhe gerou dúvidas adicionais, informando que também adquiriu cabos elétricos, classificados no código 8544.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no mesmo mês, também de fornecedor situado no Estado do Rio de Janeiro, empregados na prestação de serviços, compondo uma estrutura (subentende-se construção civil), de maneira que não retornarão para o estabelecimento paulista da Consulente.
4.1 Quanto a essa aquisição, pergunta se está correto o seu entendimento de que não haveria DIFAL a ser recolhido, por não haver entrada física no Estado de São Paulo, se o CFOP na entrada teria início "1" e se o fornecedor deveria emitir a nota fiscal com CFOP com início "5", contendo em campos próprios adicionais o efetivo local de entrega.
5. Cabe mencionar, preliminarmente, que esta resposta complementa a anteriormente apresentada pela Consulente e regularmente respondida por esse Órgão Consultivo, em virtude de esclarecimentos quanto a essa resposta e nova dúvida dela decorrente, sendo pressuposto dessa resposta a leitura da Resposta à Consulta nº 28.565/2023.
6. Isso posto, conforme artigo 2º, inciso XVI, do RICMS/2000 "ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal."
7. E de acordo com o artigo 115, inciso XV-A, "além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos: (...) XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna".
8. De acordo com os dispositivos transcritos, o fato gerador do imposto devido a título de DIFAL ocorre na entrada da mercadoria oriunda do Estado do Rio de Janeiro no estabelecimento da Consulente, devendo o imposto ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o que responde ao primeiro questionamento da Consulente (item 3).
9. Quanto ao segundo questionamento (subitem 4.1), tendo em vista que a mercadoria adquirida no Estado do Rio de Janeiro não saiu daquele Estado, não é devido o DIFAL para este Estado, o que responde ao questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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