Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.772, de 15/01/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28772/2023, de 15 de janeiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/01/2024

Ementa

ICMS - Saída interna e interestadual de mercadoria a título de demonstração - Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pela Portaria SRE 41/2023 -Nota Fiscal.

I. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

II. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.

III. Nas remessas em demonstração, a legislação determina como condição da suspensão do imposto o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 (sessenta) dias.

Relato

1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, atividades de sonorização e de iluminação (CNAE 90.01-9/06), apresenta consulta sobre a correção do procedimento adotado no envio de mercadorias a título de demonstração.

2. Informa possuir sede na cidade de São Paulo e exercer como atividade econômica o "comércio varejista de artigos de papelaria" (CNAE 47.61-0-03), atuando no ramo de comercialização de cartões de cumprimentos de Natal, de presentes e datas comemorativas; papel carta decorado e calendários de mesa, todos em papel especial, adquiridos integralmente no mercado externo, classificados nos códigos 4909.00.00 e 4910.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cumprindo todos os trâmites legais na internalização dos produtos com apropriação do crédito fiscal relativo ao ICMS e IPI incidentes sobre a operação. Após cumprir os trâmites legais da internalização, os produtos são enviados a depósito de terceiros para o manuseio e envelopamento antes de seguir a destinatários finais, situados em diversas Unidades da Federação, não contribuintes do ICMS.

3. Afirma que não atua com o sistema de venda direta atuando com demonstração dos produtos, pois fica a critério do destinatário adquirir ou não, podendo devolver ou comprar, pagando o valor que achar justo (podendo ser para maior ou menor que o valor especificado pelo remetente no boleto de cobrança que segue junto com a mercadoria).

4. Descreve sua operação e questiona se está correto operar da forma descrita, uma vez que não encontrou na legislação procedimento específico, mas entende que seria similar ao modus operandi das transportadoras, quanto ao uso de romaneios, para seus controles internos, pretendendo operar da seguinte forma:

4.1. Nas remessas são emitidas Notas Fiscais, uma para cada Unidade Federativa com total de todos os envelopes enviados e indicando o destinatário como "diversos, conforme o Regime Especial identificado.

4.1.1. Trata-se de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, com o CFOP 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) emitida de forma global para os destinatários de São Paulo e CFOP 6.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) também emitida de forma global para todos os destinatários situados em cada Unidade Federada e relacionados nos romaneios.

4.1.2. Essas Notas Fiscais são escrituradas devidamente em seu registro de saídas, e apurados todos os impostos pertinentes (ICMS e IPI), adimplindo com todas as obrigações Estaduais e Federais.

4.2. Adicionalmente, emite, para acompanhar as remessas, documento que intitula de romaneio e que indica: (i) a razão social, o CNPJ, a inscrição estadual e o endereço do emitente; (ii) o nome, o endereço, e os números de documento de identificação (RG e CPF) das pessoas físicas e dos números de Registro (CNPJ) das pessoas jurídicas destinatárias; (iii) a discriminação, a quantidade e valores unitários e total dos produtos enviados a cada destinatário. Os referidos documentos são numerados e possuem data de emissão, são impressos tipograficamente e possuem a identificação completa do impressor, o número de ordem do primeiro e do último documento e o respectivo número de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. Além disso os romaneios e as segundas vias, são mantidos à disposição do Fisco de forma eletrônica.

5. Informa que possui Regime Especial, identificando os números de registro e concessão, os quais autorizam a Consulente a proceder da forma indicada.

6. Por fim, informa ter juntado cópia digital de todo o conteúdo dos envelopes postados a fim de facilitar a análise da presente consulta e questiona se está correto o procedimento adotado.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

7. De início, ressaltamos que nenhum arquivo foi anexado à presente consulta. Além disso, em pesquisa interna, verificou-se que o regime especial anteriormente concedido à Consulente foi revogado deixando de produzir seus efeitos, bem como o pedido apresentado em 2020, no qual foi solicitada a autorização para a emissão de Nota Fiscal única, ao final de cada mês, amparando suas operações de remessa e de venda, foi indeferido. Assim, s.m.j., atualmente a Consulente não possui regime especial vigente junto a esta Secretaria da Fazenda e Planejamento.

8. Em decorrência disso, essa resposta partirá do pressuposto de que as dúvidas não se referem à regime especial e sim a legislação vigente, até porque compete a essa Consultoria Tributária interpretar a legislação tributária estadual e não os regimes especiais eventualmente concedidos, devendo as dúvidas relativas a esses serem apresentadas diretamente ao órgão responsável por sua concessão.

9. Outra observação pertinente a ser realizada é que a Consulente declara exercer como atividade o "comércio varejista de artigos de papelaria" (CNAE 47.61-0-03), contudo, no seu Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP consta unicamente a atividade de sonorização e de iluminação (CNAE de 90.01-9/06).

10. Nesse sentido, tendo em vista que a Consulente afirma atuar no ramo de papelaria, ressalte-se que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, "h", da Portaria CAT 92/1998. Sendo assim, recomendamos à Consulente atualizar as suas informações no CADESP com a inclusão da atividade comercial, conforme artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000, lembrando que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada.

11. Feitas essas observações, cumpre informar que o romaneio se prestava, essencialmente, à discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, valor unitário e total, e demais elementos que permitissem sua perfeita identificação, conforme inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000), dispensando essa indicação na correspondente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 9º do mesmo artigo 127.

12. Contudo, a partir do momento em que se credenciam à emissão da NF-e, os contribuintes não podem mais se valer do romaneio, uma vez que não há previsão legal para sua adoção nessa hipótese.

13. Quanto à operação realizada, pelo que se depreende do relato, a Consulente remete mercadorias para destinatários não contribuintes do ICMS, com o intuito de apresentar seus produtos, que podem ou não ser adquiridos pelos destinatários. Nessa medida, a princípio, entendemos que a operação se enquadra no conceito de demonstração, conforme definido pelo § 5º do artigo 319 e a respectiva emissão dos documentos fiscais deve seguir o quanto disposto no Anexo III da Portaria SRE 41/2023 c/c Ajuste SINIEF 02/2018.

14. Cabe apontar que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado quando ocorrer a transmissão de sua propriedade. Contudo, constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (artigo 319, § 1º do RICMS/2000).

15. Assim, nas remessas para destinatários no Estado de São Paulo ou fora do Estado, a Consulente deverá:

15.1. Emitir Nota Fiscal para amparar cada saída, indicando os dados do respectivo destinatário, sem destaque do imposto, nos termos do artigo 1º, caput, incisos I a III, do Anexo III da Portaria SRE 41/2023.

15.2. Na transmissão de propriedade da mercadoria, considerando que os destinatários não são contribuintes do ICMS e não emitem documentos fiscais, a Consulente deverá emitir: (i) Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico da mercadoria sem destaque do imposto (artigo 4º, I, "a" a "d", do Anexo III da Portaria SRE 41/2023); e (ii) emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, que ampara a efetiva transmissão de propriedade da mercadoria (artigo 4º, II, "a" a "d", do Anexo III da Portaria SRE 41/2023).

15.3. Não havendo transmissão de propriedade e desde que a mercadoria retorne ao remetente dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal para amparar o respectivo retorno, sem destaque do ICMS (artigo 2º, I, "a" a "d", do Anexo III da Portaria SRE 41/2023)

15.4. Passado o prazo da suspensão do ICMS (60 dias) e não havendo retorno simbólico ou físico da mercadoria remetida pela Consulente, fica extinta a condição suspensiva do imposto, motivo pelo qual é exigido o ICMS devido por ocasião da saída da mercadoria, com atualização monetária e acréscimos legais, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal, na forma prevista no § 1º da do artigo 1º do Anexo III da Portaria SRE 41/2023.

15.4.1. Observe-se que, neste caso, o recolhimento do imposto deve ser realizado por meio de guia de recolhimentos especiais (§ 2º do artigo 1º do Anexo III da Portaria SRE 41/2023).

15.4.2. Ainda nos casos em que o prazo de 60 dias for ultrapassado a Consulente deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal indicada no subitem 15.4 retro (artigo 2º, II, do Anexo III da Portaria SRE 41/2023).

16. Por fim, caso esteja procedendo de modo diverso ao exposto na presente consulta, a Consulente deverá proceder à respectiva regularização, no âmbito da denúncia espontânea, protocolada diretamente no Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET , nos termos do artigo 529 do RICMS/SP, conforme orientação disponível no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo através do link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.772, de 15/01/2024.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.