Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.876, de 22/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2876/2014, de 22 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2017.

Ementa

ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE PRODUTOR RURAL PARA EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA PELO SISTEMA E-CREDRURAL.

I - O valor a ser transferido pelo produtor rural para a empresa de energia elétrica não pode ser superior ao valor da operação de compra, no caso, o valor da nota fiscal de energia elétrica (artigo 24, inciso II e parágrafo 1º, item 2 da Portaria CAT 153/2011).

Relato

1. O Consulente declara ser produtor rural credenciado no E-CREDRURAL e expõe que "Foi solicitado através do sistema E-CREDRURAL o pedido de transferência de crédito no valor de R$ 4.394,14 para pagamento de aquisição de energia elétrica junto a empresa concessionária (CERIPA) conforme anexo.Ocorre que, a fiscalização indeferiu (anexo) o pedido de transferência de crédito, embasado na Portaria CAT 153/2011 artigo 24, citando que o valor de transferência deve ser limitado ao consumo, excluindo-se os tributos incidentes destacados na nota fiscal/fatura (PIS e COFINS)."

1.1 Por fim, questiona: "Devo realmente excluir os tributos incidentes no pedido de transferência de crédito?

Sendo que, no meu entendimento, em nenhum momento o artigo 24 da portaria CAT 153/2011 cita que deve-se excluir os tributos incidentes, na caso em pauta, PIS e COFINS."

Interpretação

2. O sistema do E-Credrural é regido pela Portaria CAT 153/2011 que, em seu artigo 24, disciplina a transferência do crédito rural:

"Artigo 24 - O contribuinte detentor de crédito de ICMS deverá solicitar a transferência do crédito por meio do Sistema e-CredRural, indicando: (art. 70-C do RICMS):

I - na hipótese em que o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome (art. 70-A, I, "a", do RICMS):

a) o contribuinte destinatário da mercadoria localizado neste Estado;

b) a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo produtor rural ou, na hipótese de dispensa de sua emissão, o documento fiscal de entrada emitido pelo destinatário da mercadoria;

II - na hipótese em que o estabelecimento de produtor ou cooperativa solicitar transferência para fornecedor de mercadoria ou bem (art. 70-A, I, "b" e II, do RICMS):

a) o contribuinte destinatário do crédito;

b) a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor relativa a saída da mercadoria ou do bem;

III - na hipótese em que o estabelecimento rural solicitar transferência para outro pertencente ao mesmo titular (art. 70-A, I, "c" e II, do RICMS):

a) o estabelecimento destinatário de crédito;

b) o valor a ser transferido.

§ 1º - O valor do crédito a ser transferido não poderá ser superior:

1 - tratando-se do inciso I, ao imposto incidente na operação, ou no caso de saída isenta ou não tributada, ao imposto que seria devido se a operação fosse tributada;

2 - tratando-se do inciso II, ao valor da operação de compra;

3 - tratando-se do inciso III, ao valor autorizado pelo fisco.

§ 2º - Não será admitida a transferência de crédito em saída, real ou simbólica, de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento ou de outra saída dela resultante.

§ 3º - Na hipótese de aquisição de mercadorias por produtor rural que possuir mais de um estabelecimento em território paulista, a transferência do crédito ao fornecedor, a título de pagamento, poderá ser feita por meio de um único estabelecimento ou diretamente por cada um dos seus estabelecimentos.

§ 4º - Na hipótese de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, a autorização de transferência de crédito:

1 - fica condicionada a que a máquina ou o implemento adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja efetivamente utilizada em sua atividade pelo prazo mínimo de 1 (um) ano contado da data de sua aquisição;

2 - será anulada, em caso de inobservância da condição estabelecida no item 1, devendo o valor do crédito anteriormente transferido ser recolhido com os acréscimos legais, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência.

§ 5º - Na hipótese em que o produtor rural não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome, a transferência de crédito do ICMS deverá ser solicitada até o último dia útil do mês seguinte ao da saída da mercadoria de estabelecimento do produtor rural."

3. Assim, nos termos do disposto no artigo 24, inciso II e parágrafo 1º, item 2, da citada portaria, quando o produtor solicita a transferência para fornecedor de mercadoria ou bem, o valor do crédito a ser transferido não deve ser superior ao valor da operação de compra. Não há qualquer dispositivo no sentido de que têm que ser excluídos os valores cobrados de PIS e COFINS.

4. É o caso do Consulente, que pretende transferir crédito ao fornecedor de energia elétrica. O crédito a ser transferido não pode ser superior ao valor da operação de compra, no caso, a conta de energia elétrica, inclusive com o valor cobrado de PIS e COFINS.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.876, de 22/04/2014.
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