Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.874, de 22/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2874/2014, de 22 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/02/2017.

Ementa

ICMS - ALÍQUOTA APLICÁVEL NAS SAÍDAS INTERNAS DE MÓVEIS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 9403 DA NCM/SH:

I - Pelas disposições constantes do artigo 54, XIII, "b" do RICMS/00, a alíquota utilizada nas saídas internas desse produto é 12%.

II - Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota, essa alíquota interna de 12% deve ser considerada.

III - Empresa optante do Simples Nacional que adquire tais móveis de outro Estado para revendê-los, não há o que recolher, pois a alíquota interestadual (12%) é a mesma que a alíquota interna do produto.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de móveis e enquadrada no regime do Simples Nacional, expõe:

A empresa (...) compra mercadorias classificadas no NCM 9403.60.00 (Móveis) do estado do Rio Grande do Sul para revenda no estado de São Paulo. A alíquota interna para móveis no Estado de São Paulo é de 12%. A Aliquota interestadual entre RS x SP é de 12%.

Por se tratar de operação interestadual, para fins do recolhimento de diferencial de aliquotas, deverá ser considerado como aliquota interna 18% ou deverá ser considerado a aliquota de 12% para as mercadorias no NCM 9403?"

Interpretação

1. Reproduzimos a seguir parte do artigo 54 do RICMS/00:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

b) móveis - 9403; (g.n.)

c) suportes elásticos para camas - 9404.10;

d) colchões - 9404.2;

(...)

2. Conforme se observa, a alíquota aplicável às saídas internas desse produto é de 12%.

3. Pelo disposto no artigo 115, XV-A, "a" do RICMS/00, as empresas enquadradas no Simples Nacional devem recolher, na entrada de seu estabelecimento, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (quando a alíquota interestadual for inferior à interna) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal.

4. Porém, nesse caso, a alíquota interna (12%) é igual à interestadual (12%), não restando montante a recolher.

5. Ressaltamos, por derradeiro, que o enquadramento do produto, segundo a classificação da NCM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.874, de 22/04/2014.
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