Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.736, de 22/01/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28736/2023, de 22 de janeiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/01/2024

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Insumos de propriedade do industrializador empregados no processo produtivo sujeitos a diferimento - Saída promovida pelo autor da encomenda também sujeita a diferimento.

I. Na operação de industrialização por conta de terceiros, o ICMS relativo aos serviços prestados e aos insumos utilizados pelo industrializador e sujeitos a diferimento permanecerá diferido até a saída realizada pelo autor da encomenda, sendo recolhido englobadamente com a saída por este realizada.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de produção de alumínio e suas ligas em formas primárias (CNAE 24.41-5/01), relata possuir dúvida quanto ao momento do encerramento do diferimento previsto no artigo 350, VII, alínea "c", do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como do diferimento do imposto incidente sobre a mão de obra (Portaria CAT n° 22/2007), em um contexto de industrialização por conta de terceiro, nos termos do artigo 402 do mesmo Regulamento, quando a saída do produto industrializado pelo autor da encomenda se encontra sujeita ao regime do diferimento (artigo 400-D do RICMS/2000).

2. Esclarece que a questão jurídica a ser interpretada na presente diz respeito à repercussão do diferimento aplicável ao alumínio primário industrializado pela Consulente (lingotes e tarugos classificados na posição 7601) sobre os diferimentos antecedentes identificados na operação.

3. Acrescenta que seu processo produtivo consiste na transformação da bauxita, por meio de processos mecânicos e químicos, para obtenção dos óxidos de alumínio, que, posteriormente, serão refinados no alumínio metálico e transformados em tarugos e lingotes de alumínio classificados na posição NCM 7601, sujeitos ao diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/2000 e objeto da presente consulta, ou em outros produtos não sujeitos ao diferimento.

4. Informa que ingressou em juízo e obteve sentença judicial favorável, já transitada em julgado, para aplicação do procedimento previsto no artigo 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) na operação objeto de dúvida.

5. Ao final, indaga:

5.1. Se o imposto diferido relativo aos serviços (Portaria CAT nº 22/2007) e cavacos de madeira (artigo 350, VII, alínea "c", do RICMS/2000) empregados na geração de vapor d’água, na operação de industrialização por conta e ordem de terceiro mantida com a industrializadora, permanecerá diferido na saída subsequente de tarugos e lingotes de alumínio (NCM 7601) promovida pela Consulente, tendo em vista a regra do diferimento prevista no artigo 400-D do RICMS/2000. Nesse caso, entende que o encerramento do diferimento somente acontecerá no momento da saída dos produtos para o exterior, para outro Estado ou, ainda, na entrada em estabelecimento industrial que promova a sua transformação, sendo inaplicáveis ao caso concreto as hipóteses de interrupção do diferimento elencadas no artigo 428 do RICMS/2000.

5.2. Com relação aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo produtivo (inclusive energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo), os quais devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal emitida no retorno do produto pronto ao autor da encomenda (Consulente), se caberá ao estabelecimento industrializador, além de discriminar o montante proporcionalmente consumido no processo industrial, individualizar o valor cobrado, com indicação na NF-e pelo CFOP 5.124 e "CST 000", com destaque do ICMS.

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Interpretação

6. Inicialmente, informamos que a presente resposta não se manifestará quanto ao mérito da decisão judicial trazida a conhecimento deste órgão consultivo.

7. Relativamente aos questionamentos trazidos à análise deste órgão consultivo, temos a considerar que há previsão de diferimento nas sucessivas saídas de alumínio transformado, classificado no código 7601 da NCM, nos termos do artigo 400-D do RICMS/2000. Entretanto, pelo relato apresentado, a Consulente realiza, também, saída de outros produtos tributados e que não estão sujeitos ao diferimento do imposto.

8. Assim, o ICMS relativo aos serviços prestados pelo industrializador, diferido nos termos da Portaria CAT 22/2007, assim como o ICMS relativo ao cavaco de madeira utilizado pelo industrializador na geração de vapor d’água, diferido conforme previsto no artigo 350, VII, alínea "c", do RICMS/2000, devem ser recolhidos nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, ou seja, englobadamente com a saída tributada que a Consulente realizar, sem direito a crédito.

9. Quando a Consulente realizar saídas de tarugos e lingotes de alumínio da posição 7601 da NCM, sujeitas ao diferimento do imposto nos termos do artigo 400-D do RICMS/2000, o ICMS relativo aos serviços prestados e ao cavaco utilizado pela empresa industrializadora ficará diferido juntamente com a saída assim realizada. Deste modo, o encerramento do diferimento somente acontecerá no momento da saída de tarugos e lingotes de alumínio para o exterior, para outro Estado ou, ainda, na entrada do produto em estabelecimento industrial que promova a sua transformação.

10. Com relação a outros materiais que não tenham sido fornecidos pelo encomendante, especialmente energia elétrica e demais combustíveis, assiste razão à Consulente no sentido de que caberá ao estabelecimento industrializador, além de discriminar o montante consumido no processo industrial da Consulente, individualizar o montante cobrado, com indicação na NF-e com o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa), consignando o CST correspondente à tributação de cada insumo utilizado.

11. Isso posto, consideramos respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.736, de 22/01/2024.
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