Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.731, de 14/12/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28731/2023, de 14 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/12/2023

Ementa

ICMS - Cadastro - Mudança de endereço - Inscrição Estadual.

I. Na hipótese de mudança de endereço para outro Município dentro do Estado de São Paulo haverá geração de um novo número de Inscrição Estadual e o cancelamento do número anterior.

Relato

1. A Consulente, empresa matriz, apresenta consulta em nome de sua filial, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a "fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente" (CNAE 11.22-4/99), informa que possivelmente irá alterar seu endereço para outro Município e indaga:

1.1. A mudança do estabelecimento de Jundiaí para Itupeva gera mudança de jurisdição de Posto Fiscal?

1.2. Qual é o Posto Fiscal de jurisdição responsável pelo novo endereço?

1.3. Há alteração do número da Inscrição Estadual?

Interpretação

2. Inicialmente, destacamos que a Consulente pode encontrar orientações gerais sobre o procedimento para alteração de endereço na própria página da Secretaria da Fazenda em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gia/Paginas/perguntas-frequentes.aspx

3. Quanto aos questionamentos formulados, informamos que:

3.1. Os municípios vinculados a cada um dos Postos Fiscais ("PF") também estão disponíveis no portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Localize-Nossas-Unidades.aspx. Desse modo, esclarecemos que a mudança de endereço, de Jundiaí para Itupeva, não alterará o PF a que estará submetida a Consulente, visto que, na atual configuração, o PF de Jundiaí alberga o município de Itupeva.

3.2. Na hipótese de mudança de endereço para outro Município dentro do Estado de São Paulo é gerado um novo número de Inscrição Estadual e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.

4. Isso posto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.731, de 14/12/2023.
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