Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.729, de 02/01/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28729/2023, de 02 de janeiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/01/2024

Ementa

ICMS - Operação com veículo usado - Peças e acessórios instalados.

I. São materiais de uso ou consumo as mercadorias que não forem utilizadas na comercialização ou as que não forem empregadas para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.

II. Peças e acessórios instalados em veículo usado, que será revendido, são considerados mercadorias e não materiais de uso ou consumo.

III. A operação com veículo usado possui redução de base de cálculo do ICMS, benefício fiscal que não abrange a saída de peças e acessórios instalados posteriormente nesse veículo.

IV. A base de cálculo do imposto para as peças e acessórios instalados nos veículos usados destinados à comercialização será o valor de venda no varejo dessas mercadorias ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescido de 30%.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos" (CNAE 45.11-1/01) e secundária de "atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários" (CNAE 74.90-1/04), apresenta questionamento acerca do tratamento a ser dado para as peças empregadas na manutenção de veículo usado adquirido para revenda.

2. Nesse contexto, relata que adquire peças e partes para inclusão e/ou troca de alguma peça defeituosa em veículos usados que estão em estoque e serão revendidos em algum momento. Informa que não possui como atividade a venda a varejo de peças e partes, razão pela qual elas deverão ser mencionadas na nota fiscal e tributadas integralmente pelo ICMS sob o valor da sua aquisição, incluindo despesas acessórias. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:

2.1. Por que não é possível tratar essas aquisições de partes e peças como uso ou consumo da empresa?

2.2 Por que devem ser mencionadas essas substituições em nota final para o consumidor?

Interpretação

3. Inicialmente, pelo que se depreende do relato, a Consulente efetua a colocação de peças e partes ou a troca de peças defeituosas em veículos usados que compõe seu estoque e que serão posteriormente revendidos.

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4. Dessa forma, esclarecemos que tais peças e partes não podem ser classificadas como material de uso ou consumo, por integrarem o produto final (veículo usado que será revendido).

4.1. Nesse ponto, cabe esclarecer que se entende materiais de uso ou consumo como mercadorias que não são utilizadas na comercialização ou as que não são empregadas para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto (artigo 66, inciso V do RICMS/2000).

5. Isso posto, cumpre apontar que esta resposta partirá do pressuposto que a Consulente utiliza nas operações de revenda de veículos usados o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.

6. Assim, por ocasião da venda de veículo usado, deverá ser emitida Nota Fiscal em que se indicará o valor do veículo, cuja base de cálculo do ICMS será reduzida, nos termos do inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.

6.1. Ressalta-se que, de acordo com o artigo 187 do RICMS/2000, quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.

7. No entanto, apesar da venda de veículo usado ter base de cálculo reduzida (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000), salienta-se que o benefício fiscal em questão não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em veículos usados, que são considerados mercadorias destinadas à comercialização, devendo ser registrados como tal no momento de suas aquisições.

8. Portanto, para situações como a apresentada, o contribuinte deverá discriminar na referida Nota Fiscal as peças e acessórios instalados nos veículos usados destinados à comercialização, com os CFOPs correspondentes às operações realizadas (venda de veículo usado e venda de peças e acessórios).

8.1. Por sua vez, a base de cálculo do ICMS para as operações com partes e peças não sujeitas ao regime de substituição tributária, será o valor de venda no varejo dessas mercadorias, considerando, ainda, que, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando for o caso, acrescido de 30% (§§ 4º e 5º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000).

8.2. Nesse ponto, reforçamos que é imperativo que a Consulente segregue o valor de cada veículo, de cada parte e de cada peça que adquira (fazendo o devido registro das partes e peças em seuestoque, considerando-as como mercadorias para revenda), pois somente considerando separadamente o valor atribuído ao veículo, bem como a cada parte e peça adquirida, poderá a Consulente apurar corretamente o valor devido a título de ICMS, já que a base de cálculo do ICMS referente à saída do veículo é diferente da base de cálculo do ICMS relativo à saída das partes e peças acopladas ao veículo usado.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.729, de 02/01/2024.
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