Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/03/2024
ICMS - Isenção - Saída de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus e nas áreas de Livre Comércio por estabelecimento comercial atacadista - Mercadorias nacionais e importadas - GATT/OMC.
I. As isenções previstas nos artigos 5º e 84, ambos do Anexo I do RICMS/2000, são aplicáveis quando a saída é feita por estabelecimento comercial atacadista, desde que os produtos sejam destinados à comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio ou na Zona Franca de Manaus, por contribuintes que possuam os devidos registros de empresa incentivada.
II. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização nas Áreas de Livre Comércio e na Zona Franca de Manaus de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observados todos os requisitos e condições estabelecidos nos artigos 5º e 84, ambos do Anexo I do RICMS/2000. Nesse caso, resta assegurada a manutenção de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com tal isenção.
III. Não se aplicam as isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.
1. A Consulente tem por atividade principal o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças", conforme CNAE 46.61-3/00, e como secundária a atividade de "comércio atacadista de lubrificantes", segundo a CNAE 46.81-8/05. Relata que:
1.1. não possui atualmente atividade de industrialização, apenas comercializa mercadorias (i) industrializadas em sua matriz estabelecida na cidade de São Leopoldo/RS; (ii) adquiridas de terceiros no mercado nacional e internacional; e (iii) industrializadas em unidades suas em outros países, mediante importação.
1.2. alguns de seus clientes estão situados na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, são em sua maioria contribuintes do ICMS, mas nem todos possuem o registro de empresa incentivada.
1.3. nos termos dos artigos 5º e 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), são isentas as operações de saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio e na Zona Franca de Manaus, ficando assegurada a manutenção dos créditos fiscais ao estabelecimento que promover a referida saída.
1.4. o artigo 14 das DDTT do RICMS/2000, que autorizava a manutenção integral dos créditos fiscais em relação à "mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos", foi revogado, mas o Convênio ICMS 65/1988, que assegura a manutenção do crédito ao estabelecimento industrializador, segue vigente.
2. Entende que as vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio são operações isentas do ICMS e que resta assegurada a manutenção dos créditos fiscais, ainda que o estabelecimento não tenha como atividade principal a industrialização.
3. Expõe que a operação, legalmente isenta do imposto, está sendo feita pelo próprio produtor, não obstante a formal intermediação da Consulente (filial paulista), já que grande parte das mercadorias são industrializadas na sua fábrica localizada no Rio Grande do Sul e transferidas para a filial paulista. Conclui pela legitimidade da aplicação da isenção e da manutenção ao crédito fiscal.
4. Ao final a Consulente indaga: (i) se é exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com as isenções previstas nos artigos 5º e 84, ambos do Anexo I do RICMS/2000, independentemente do estabelecimento ter como atividade principal o comércio atacadista; e (ii) se as referidas isenções estendem-se às operações de saída de produtos importados.
5. Inicialmente, esta resposta parte do pressuposto que não há dúvidas sobre a operação de transferência de mercadorias, visto que não foi objeto de indagação, e analisará a saída de mercadorias aos clientes da Consulente localizados na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio que possuem os devidos registros de empresa incentivada.
6. Posto isso, o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece a isenção relativa às saídas nele previstas, de "produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização" na Zona Franca de Manaus. Assim, desde que se trate de produto industrializado, não há restrição para usufruir da isenção se a saída é feita por estabelecimento comercial atacadista, tal como a Consulente.
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7. O mesmo raciocínio é aplicável ao artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, que prevê a isenção relativa às saídas nele constantes, de "produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio" dos municípios ali mencionados. Portanto, desde que se trate de produto industrializado ou semi-elaborado, não há restrição para usufruir da isenção se a saída é feita por estabelecimento comercial atacadista.
8. Em relação às operações de saída de produtos importados com destino à Zona Franca de Manaus ou às áreas de Livre Comércio previstas nos artigos 84 e 5º, respectivamente, do Anexo I do RICMS/2000,o artigo 98 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1966), estabelece que "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".
9. O primeiro GATT, Acordo Geral de Tarifas e Comércio, foi instituído em 1947. Por meio desse acordo foram estabelecidas diversas obrigações a serem observadas pelos países dele signatários, dentre as quais se incluem a obrigação de tratar igualmente os produtos importados e os originários do próprio país, conforme disposto especialmente no parágrafo 4 do artigo III do referido acordo.
10. Em 1994 houve uma nova rodada de negociações no Uruguai, conhecida como GATT 1994, cujos resultados foram, em síntese, a reestruturação do antigo acordo e a formação da Organização Mundial do Comércio (OMC). A criação da OMC foi formalizada, politicamente, pela Declaração de Marraquexe, de 15 de abril de 1994, passando a existir, no plano jurídico, em 1º de janeiro de 1995.
11. Segundo o disposto no §1º do artigo 11 do Acordo Constitutivo da OMC, os membros do GATT 1947 passaram a integrá-la nos seguintes termos: "Tornar-se-ão Membros originários da OMC as partes contratantes do GATT 1947 na data de entrada em vigor deste Acordo, e as Comunidades Européias, que aceitam este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais, cujas Listas de Concessões e Compromissos estejam anexadas ao GATT 1994".
12. No Brasil, a Ata Final que incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, dentre os quais se inclui a criação da OMC, foi aprovada por força do Decreto Legislativo nº 30, de 15/12/1994, e posteriormente promulgada por meio do Decreto Presidencial nº 1.355, de 30/12/1994, passando a vigorar no país a partir de 1º de janeiro de 1995.
13. A propósito, o Supremo Tribunal Federal - STF, por seu turno, já se manifestou sobre o tema, por meio da Súmula 575, nos seguintes termos: "A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias concedida a similar nacional".
14. Ressalta-se neste ponto que, atualmente, 164 países participam da OMC, conforme consulta ao site oficial da OMC (www.wto.org) em 01/02/2024.
15. Diante do exposto, é forçoso reconhecer que as isenções de que tratam os artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 estendem-se às operações relativas à circulação de mercadorias que tenham por objeto a saída de produtos importados de países integrantes da OMC com destino a contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que: (i) referidos destinatários industrializem ou comercializem tais produtos nessa mesma localidade; (ii) haja produto similar nacional sujeito a tal isenção; e (iii) sejam atendidos todos os requisitos previstos para o seu gozo, conforme previstos nos próprios artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 e no artigo 14 do Anexo IV da Portaria CAT 92, de 23/12/1998 (Anexo IV acrescentado pela Portaria CAT 46, de 28/06/2000).
15.1. Uma vez atendidos todos os requisitos acima, resta assegurada a manutenção de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com as referidas isenções, nos termos do §3º do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, bem como o §16 do artigo 84 do mesmo diploma legal.
16. Quanto às mercadorias de origem estrangeira para as quais não haja similares nacionais, as operações de saída promovidas pela Consulente com destino a clientes localizados na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio deverão ser tributadas pela alíquota de 7% (artigo 52, inciso II, do RICMS/2000), haja vista a não aplicação da Súmula 575 do STF, nem, consequentemente, das isenções de que tratam os artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000.
17. Em relação à isenção do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, destacamos que se as mercadorias em questão forem revendidas para outras cidades situadas fora da Zona Franca de Manaus antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa à referida zona, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de se recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o §12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.
18. Assim, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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