Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.715, de 29/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28715/2023, de 29 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/12/2024

Ementa

ICMS - Importação por remessas postais ou expressas - Redução de base de cálculo prevista no artigo 80 do Anexo II do RICMS/2000.

I. O Decreto nº 67.967/2023 acrescentou o artigo 80 ao Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), prevendo a redução de base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação realizada por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17%, incluídos eventuais adicionais previstos na legislação, independentemente da classificação tributária do produto importado.

II. Na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, o montante do imposto ICMS integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

III. O contribuinte de direito tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, em razão de erro no cálculo da base de cálculo do imposto, mediante apresentação de autorização, por escrito, do contribuinte de fato.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a pesquisa e o desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais, conforme CNAE 72.10-0/00. Ela informa o seguinte:

1.1 Importa materiais por meio de remessas expressas decorrentes de encomenda aérea internacional, via empresas de courier, pelo Regime de Tributação Simplificada (RTS).

1.2 O ICMS devido é pago pela empresa de courier; em seguida a Consulente emite a nota fiscal de entrada, indicando todas as informações relativas à operação.

1.3 O Decreto nº 67.967/2023 possibilitou a redução de base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação realizada por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento), incluídos eventuais adicionais previstos na legislação, independentemente da classificação tributária do produto importado.

2. Apresenta dois cálculos distintos do ICMS devido na importação: um maior, feito pelo courier, e outro menor, elaborado pela Consulente.

3. Indaga qual seria a fórmula para inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo e, na hipótese de a empresa courier estar pagando um valor a maior de ICMS, se seria possível compensar o imposto.

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Interpretação

4. Inicialmente, esclarecemos que a consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais e específicas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, não se prestando à obtenção de análise e/ou convalidação de cálculos efetuados pelo contribuinte. Sendo assim, a presente resposta apenas abordará aspectos gerais relativos à matéria, sem convalidação de qualquer um dos cálculos apresentados.

5. O Decreto nº 67.967/2023 acrescentou o artigo 80 ao Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), prevendo a redução de base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação realizada por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento), incluídos eventuais adicionais previstos na legislação, independentemente da classificação tributária do produto importado.

6. Conforme inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000, na redação conferida pelo Decreto nº 53.833/2008, na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º daquele artigo.

7. Vale destacar que o ICMS é calculado por dentro, pois, nos termos do artigo 49 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto nº 66.559/2022, o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2° (desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior), integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

8. Na resposta à Consulta Tributária nº 27202/2023, esta Consultoria Tributária já apreciou a questão do cálculo do imposto na importação de mercadoria ou bem do exterior com redução de base de cálculo. Seguindo a mesma linha, para chegar à base de cálculo do imposto devido na importação, deve-se fazer incidir o ICMS em sua própria base de cálculo, dividindo-se a base de cálculo obtida nos termos do item 6 retro, por 1 menos a carga tributária aplicável, que no caso é de 17% (base de cálculo sem ICMS/0,83 = base de cálculo a ser utilizada).

9. Quanto ao questionamento sobre a possibilidade de compensar o imposto recolhido a maior pelo courier, este órgão consultivo já se manifestou anteriormente em situação análoga (vide resposta à Consulta Tributária nº 27621/2023), no sentido de que o contribuinte de direito (no caso, o courier) tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante apresentação de autorização, por escrito, do seu cliente (a Consulente), adquirente das mercadorias e contribuinte de fato (artigo 166 do Código Tributário Nacional - CTN).

10. Assim, para restituição de valores de ICMS eventualmente indevidos, recolhidos a maior pelo courier, deve a Consulente (contribuinte de fato) solicitar às empresas de courier (contribuintes de direito) que efetuem o protocolo de requerimento de repetição de indébito na Secretaria da Fazenda e Planejamento, em conformidade com o disposto no artigo 63, V do RICMS/2000 e no artigo 2º da Portaria SRE nº 84/2022, que disciplina o assunto, sendo necessária a sua autorização expressa, nos termos do artigo 166 do CTN.

11. Isso posto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.715, de 29/11/2024.
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