Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.684, de 23/11/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28684/2023, de 23 de novembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/11/2023

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. A sujeição de uma operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019 (Decisão Normativa CAT 12/2009), e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pelo contribuinte com a mesma mercadoria.

II. As operações internas com "carregador de acumulador", classificado no código 8504.40.10 da NCM e incluído no item 37 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, independentemente do segmento comercial de atuação dos contribuintes envolvidos.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (26.51-5/00) exerce a atividade de fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, afirma ser distribuidora do produto "carregador de acumulador", classificado no código 8504.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para uso exclusivo no segmento automotivo.

2. Afirma ainda que a referida mercadoria encontra-se arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 37 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, que relaciona os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos cujas operações internas estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com o referido produto que é de uso exclusivo para o segmento automotivo.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que a presente resposta à Consulta irá analisar a aplicabilidade do regime de substituição tributária somente nas saídas internas ao Estado de São Paulo com destino a contribuintes que irão revender as mercadorias. No que tange às operações interestaduais, o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000 determina que, nas operações submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a outros Estados, o remetente paulista deve observar a legislação do Estado de destino das mercadorias e, dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade e outros procedimentos referentes ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, a Consulente deve encaminhar consulta ao Fisco do Estado de destino.

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5. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

6. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).

7. Esclarecemos também que os artigos do RICMS/2000 e os anexos da Portaria CAT 68/2019 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.

8. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000, e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pela Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária.

9. No caso de produtos destinados a usos variados, destacamos que, se estiver arrolado no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, pela descrição e classificação fiscal, e, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização em veículos automotores, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

9.1. Cabe esclarecer que, mesmo que a mercadoria em análise seja de uso exclusivo automotivo, conforme informação do relato, este fato não afasta a substituição tributária prevista pelo item 37 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, pois este trata de "carregadores de acumuladores" em geral, independentemente da finalidade ou da destinação a ser dada a eles por seu adquirente final.

10. Sendo assim, na hipótese trazida pela Consulente, as operações internas com "carregador de acumulador", classificado no código 8504.40.10 da NCM e incluído no item 37 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, independentemente do segmento comercial de atuação dos contribuintes envolvidos.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.684, de 23/11/2023.
Informações Adicionais:

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