Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.681, de 25/03/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28681/2023, de 25 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/03/2024

Ementa

ICMS - Crédito outorgado - Operações com produtos têxteis (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) - Concessão em substituição aos demais créditos.

I. O contribuinte cujas operações fazem jus à redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 pode utilizar-se do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, desde que preencha todos os requisitos e condições mencionados em tal norma.

II. O crédito outorgado disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 aplica-se em substituição aos demais créditos a que o contribuinte faria jus, inclusive os relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do ativo imobilizado que estejam relacionados aos produtos relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

III. A vedação ao aproveitamento dos demais créditos a que se refere o § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 relaciona-se aos produtos fabricados e beneficiados pelo crédito outorgado e não a todos os produtos que o contribuinte fabrica e/ou revende.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a "fabricação de calçados de couro" (CNAE: 15.31-9/01), bem como as seguintes atividades secundárias, dentre outras: "tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas" (CNAE: 13.23-5/00); "comércio atacadista de tecidos" (CNAE: 46.41-9/01) e "comércio atacadista de calçados" (CNAE: 46.43-5/01).

2. Relata que, desde junho/2023, é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, por ser fabricante e comerciante de produtos classificados na posição 6006 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realiza operações sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

3. Por fim, indaga se pode optar pelo regime do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 quanto às operações referentes a produtos têxteis listados no capítulo 60 da NCM.

Interpretação

4. Inicialmente, ressalte-se que a presente resposta será dada apenas em tese, considerando que a Consulente não menciona quais produtos têxteis efetivamente fabrica.

5. Registre-se, também, que a responsabilidade pelo enquadramento de produtos na classificação da NCM é da própria Consulente e que dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil - RFB.

6. Observamos que os produtos classificados na posição 6006 da NCM fazem jus à redução de base de cálculo do ICMS incidente na saída interna prevista no artigo 52, inciso II, alínea "a", do Anexo II do RICMS/2000 (produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309 da NCM).

7. Sendo assim, a Consulente poderá utilizar-se do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, desde que preencha todos os demais requisitos e condições mencionados em tal norma. Nesse caso, fará jus ao regime especial previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, em substituição aos demais créditos a que faria jus, inclusive os relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do ativo imobilizado que estejam relacionados aos produtos relacionados no artigo 52, inciso II, alínea "a", do Anexo II do RICMS/2000.

8. Enfatizamos que a vedação ao aproveitamento dos "demais créditos" a que se refere o § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 relaciona-se aos produtos fabricados e beneficiados pelo crédito outorgado e não a todos os produtos que a Consulente fabrica e/ou revende.

9. Para a fabricação ou revenda de produtos não relacionados no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, hipótese em que não se aplica o crédito outorgado ali tratado, a Consulente adotará o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito, segundo as regras previstas no RICMS/2000), ou, no caso específico dos calçados, considerando que a Consulente informa que optou pelo crédito outorgado previsto artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, adotará tal regime (desde que efetivamente cumpra todos os requisitos e condições para tanto).

10. Diante do exposto, faz-se necessário separar, na sua produção, segundo seus controles e demonstrativos internos, os produtos que fazem jus à utilização de cada crédito outorgado daqueles que foram produzidos sem a utilização desse benefício para que se possa individualizar as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.681, de 25/03/2024.
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