Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/02/2017.
ICMS - Substituição Tributária - Artigo 313-W do RICMS/2000 - Operações com produtos alimentícios
I. No caso de aquisição de mercadorias de contribuinte substituto tributário estabelecido em outro Estado, que efetuou a retenção do imposto incidente nas operações subsequentes neste Estado, por força de acordo celebrado entre os Estados, o contribuinte substituído paulista que revende essas mercadorias a contribuinte estabelecido em outro Estado, tem direito a ressarcimento, conforme previsto no artigo 269, IV, do RICMS/2000, nos termos da disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999.
II. O contribuinte substituído paulista tem ainda direito ao aproveitamento como crédito, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", conforme artigo 271 do RICMS/2000.
1. A presente consulta encontra-se assim estruturada:
"A consulente opera no ramo principal de Produtos Alimentícios, classificados nas posições 0402.1, 0402.2 e 0402.9 da NBM/SH.
Informa a consulente que os seus produtos são destinados à Indústria Alimentícia, ao Comércio e também armazenados.
Quando adquiridos fora do Estado de São Paulo, mas sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme artigo 313-Y do Decreto 52.921 de 18/04/2008, cuja ST é recolhida ao entrarem em Território Paulista e mencionada no Documento Fiscal, por força de Protocolo ou Convenio. INDAGA se os mesmos ao serem vendidos novamente para fora do Estado de São Paulo, para outro Estado onde não há Protocolo ou Convenio, podemos nos creditar como ressarcimento do ICMS próprio, conforme consta no Artigo 271 § 2º do RICMS-SP e qual a forma de efetuarmos esse crédito."
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2. Para responder à indagação formulada, partiremos do pressuposto de que nas operações descritas na presente consulta, a Consulente adquire mercadorias classificadas nas subposições 0402.1, 0402.2 e 0402.9 da NBM/SH, com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária, conforme previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, o qual estabelece a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, e revende tais mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados.
3. Sendo assim, informamos que nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, o estabelecimento de contribuinte substituído paulista que recebe mercadoria com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
3.1. Lembramos que, conforme prevê o § 4º do artigo 269 do RICMS/2000, "imposto retido" é o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição (item 1), e "parcela do imposto retido" é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (item 2, "a", do RICMS/2000).
4. O artigo 271 do RICMS/2000 prevê que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto".
5. De acordo com o § 1º do artigo 271 do RICMS/2000, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
6. Esclarecemos que a base de cálculo referida na parte final do § 1° do artigo 271 do RICMS/2000 (que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação) é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento) que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente. Ressaltamos que, nos termos do § 2º do artigo 271 do RICMS/2000, o valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a indagação da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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