Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.666, de 15/12/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28666/2023, de 15 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/12/2023

Ementa

ICMS - Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis - Utilização de GLP e óleo diesel como insumos da indústria- Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente - Irregularidade no preenchimento da NF-e pelo fornecedor.

I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP e óleo diesel para serem utilizados como insumos da indústria são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.

II. O crédito do imposto referente às aquisições de GLP e óleo diesel só será passível de apropriação se, na NF-e emitida pelo fornecedor, constarem todas as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado, não sendo mais admissível, desde setembro de 2023, suprir essas informações mediante multiplicação da alíquotaad rempela quantidade de combustível adquirida.

III. Não poderá ser apropriado o crédito enquanto não houver regularização da situação pelo fornecedor emitente das Notas Fiscais, o que pode ser feito por meio da emissão de Nota Fiscal Complementar.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a "fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente" (CNAE13.59-6/00) e a atividade secundária é a fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos (CNAE 13.54-5/00), informa que utiliza Gás Liquefeito de Petróleo - GLP e óleo diesel como insumos em suas máquinas para a realização de suas atividades fabris.

2. Tendo em vista a alteração da tributação desse insumo para o regime monofásico, questiona se pode apropriar o crédito referente à aquisição desses combustíveis e, em caso positivo, indaga como deve ser feito o cálculo desse crédito na hipótese de o fornecedor do combustível não ter informado corretamente ou não ter feito constar o valor do imposto nos campos próprios da NF-e referentes à tributação do ICMS sob o regime monofásico.

3. Acrescenta que, nas respostas às consultas tributárias que versam sobre a possibilidade de apropriação de crédito referente à aquisição desses insumos no regime de tributação monofásica, foi orientado que, no período de contingência, na hipótese de as referidas informações não constarem do documento fiscal, caberia ao destinatário fazer o cálculo do crédito a ser apropriado.

4. Em face disso, questiona se, nos casos em que o fornecedor emitir a NF-e sem o preenchimento correto dos campos específicos do regime monofásico de tributação, poderá continuar usando a fórmula de cálculo do crédito, mesmo tendo passado o período de contingência. E, em caso negativo, indaga se perde o direito de apropriar o referido crédito ou se há alguma forma de o fornecedor corrigir essas informações, permitindo, dessa forma, a referida apropriação.

5. Por fim, pede orientação de como deve ser feita a escrituração do crédito relativo à aquisição desses insumos.

Interpretação

6. De início, pontuamos que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea "h" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, estão o gás liquefeito de petróleo - GLP e o óleo diesel.

7. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que "em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)".

8. Dessa forma, o GLP e o óleo diesel, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixaram de ser tributados pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de suas cadeias de produção e circulação e passaram a ser tributados uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.

9. Feitas essas breves considerações, importante ressaltar que a Consulente não fornece maiores informações a respeito da utilização do GLP e do óleo diesel sobre os quais pleiteia a apropriação do crédito, limitando-se a mencionar que irá utilizá-los em suas máquinas, razão pela qual a presente resposta é manifestada em tese.

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10. Dito isso, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar nº 192/2022 por parte sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

11. Além disso, é oportuno destacar que, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, "o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/2000.

11.1. Na mesma linha, o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas".

12. Desse modo, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP e óleo diesel a serem utilizados como insumos são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor, que trata da não cumulatividade do imposto.

12.1. No caso da Consulente, considerando que o GLP e o óleo diesel são insumos industriais, assim entendidos aqueles que se consomem no processo de industrialização (vide item 3 e subitens 3.1 e 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), há o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica, desde que a saída subsequente do produto resultante desse processo seja tributada pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para o crédito ser mantido.

13. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição de GLP e óleo diesel para serem consumidos em processo de industrialização é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

14. Importante destacar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:

14.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 - "Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente", pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada.

14.2. Do "Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61" da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.50. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i) "quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)", a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii) "alíquotaad remdo imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)", alíquotaad remdo produto estabelecida em legislação; (iii) "valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)", obtido pela multiplicação da alíquotaad rempela quantidade de produto.

15. Dessa forma, na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP e óleo diesel, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo a essa aquisição, deverão constar as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

16. Como bem observou a Consulente, em razão da complexidade das alterações, foi previsto na cláusula trigésima terceira -E do Convênio 199/2022 um período de contingência, exclusivamente entre os meses de maio e agosto de 2023, no qual foi permitido ao adquirente, nos casos de não preenchimento ou preenchimento incorreto do "Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61", pelo fornecedor, calcular o valor passível de creditamento, mediante multiplicação da alíquotaad rem, definida mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, pela quantidade de quilogramas de GLP e de litros de óleo diesel adquiridos, realizando o ajuste pelo Fator de Correção do Volume - FCV, quando fosse o caso.

17. Dessa forma, em relação às aquisições de GLP e óleo diesel ocorridas a partir de setembro de 2023, o crédito só será passível de apropriação mediante utilização do valor que consta no documento fiscal que ampara essas operações, não sendo mais possível sanar essa irregularidade do documento fiscal mediante aplicação da fórmula prevista para o período de transição.

18. Importante alertar que, por se tratar de irregularidade no campo da NF-e que diz respeito à variável atinente ao imposto a ser apurado pelo destinatário da mercadoria, com consequências, portanto, na apuração do imposto da Consulente, não é admitida a utilização de Carta de Correção Eletrônica com o objetivo de regularizar o crédito a ser apropriado.

19. Não obstante, informamos que, nos termos do inciso IV do artigo 182 do RICMS/2000, os campos informados erroneamente são passíveis de regularização, mediante emissão de nota fiscal complementar pelo fornecedor da Consulente, de forma a permitir o lançamento do imposto a crédito, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, desde que essa regularização ocorra no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.

19.1. Contudo, de acordo com o item 1 do § 2º desse artigo, se a regularização se efetuar após o período de apuração do imposto, o documento fiscal complementar também poderá ser emitido, devendo o contribuinte fornecedor recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto, se for o caso, com as especificações necessárias à regularização.

20.Sendo assim, no caso em análise, a Consulente não tem direito ao crédito enquanto não houver regularização da situação pelo seu fornecedor, emitente das Notas Fiscais, conforme previsão do artigo 63, § 8º, item 1, alínea "b", do RICMS/2000.

21. De todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.666, de 15/12/2023.
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