Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/03/2024
ICMS - DIFAL - Lei Complementar 190/2022 - Aquisição interestadual de caminhão usado por consumidor final contribuinte do ICMS - Produção de efeitos.
I. Nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS localizado neste Estado, as modificações realizadas pela Lei 17.470/2021 produzem efeitos a partir de 14 de março de 2022.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal", conforme CNAE (49.30-2/01), e por atividade secundária, dentre outras, o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", conforme CNAE (49.30-2/02), informa que:
1.1 é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000);
1.2 adquiriu "a partir de 01/02/2022", caminhão usado de outra unidade da Federação, para incorporação em seu ativo imobilizado, sendo que a NF-e de aquisição veio com redução de base de cálculo de 95%, tendo sido citado o Convênio ICMS 33/1993 nesse documento fiscal;
1.3 o caminhão usado foi adquirido de comerciante de outro Estado, sendo produto de revenda desse, e será utilizado em sua atividade de transporte rodoviário de cargas.
2. Entende que para cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (DIFAL), a base de cálculo neste Estado, de acordo com a redação trazida ao inciso II do artigo 117 do RICMS/2000 pelo Decreto 66.559/2022 é o valor total da compra, visto, também, que à redução de 90% da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 "é aplicada somente na saída" de veículos usados.
3. Diante do exposto questiona como deve tratar essa questão relativa ao diferencial de alíquotas do ICMS, se deve considerar o valor da base de cálculo reduzida apresentada na NF-e de aquisição ou se deve considerar o valor total da nota fiscal de aquisição, conforme se entende da redação trazida ao inciso II do artigo 117 do RICMS/2000 pelo Decreto 66.559/2022.
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4. Inicialmente, pontuamos que a presente resposta se restringirá ao esclarecimento quanto a data a partir da qual a cobrança do DIFAL estará sujeita às alterações promovidas pela Lei 17.470/2021 e implementadas pelo Decreto 66.559, de 11/03/2022, no RICMS/2000, visto que a dúvida da Consulente e o tratamento tributário aplicável na situação questionada estão intimamente relacionados a essa data.
5. Posto isso, esclarecemos que a Lei 17.470/2021 promoveu alterações nos dispositivos da Lei 6.374/1989 que estabelecem a base de cálculo do DIFAL-contribuintes (relativo a aquisições interestaduais de material de uso e consumo e de bens destinados ao ativo imobilizado por consumidor final contribuinte do ICMS). Conforme o texto anterior do inciso VI do artigo 24 da Lei 6.374/1989, a base de cálculo do DIFAL-contribuintes era o valor sujeito ao imposto na UF de origem:
"VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem;"
6. Porém, com a modificação introduzida pela Lei 17.470/2021, decorrente das disposições da Lei Complementar 190/2022, a base de cálculo passa a ser o valor sujeito ao imposto neste Estado (destino):
"VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto neste Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei 17.470/21 de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)".
7. Desse modo, uma vez determinada a base de cálculo do DIFAL-contribuintes com base na alíquota interna da UF de destino, deve-se apurar essa parcela do imposto multiplicando-se essa base de cálculo pela alíquota interna da UF de destino e subtraindo-se desse valor o imposto cobrado pela UF de origem. A sistemática dessa apuração, quanto aos deveres instrumentais, está regulada no artigo 117 do RICMS/2000.
8. A referida forma de cálculo do DIFAL-contribuintes corresponde a um aumento da carga tributária em relação ao regramento anterior. Portanto, a produção de efeitos dessa mudança, com respeito ao princípio da anterioridade (CF/1988, artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c"), iniciou-se no exercício seguinte e noventa dias após a publicação da Lei 17.470/2021, conforme consta expressamente de seu artigo 4º.
9. Diante disso, foi publicado o Decreto 66.559/2022 o qual esclarece que nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, as modificações realizadas pela Lei 17.470/2021 produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2022. De outro modo, nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS localizado neste Estado, caso da Consulente, as modificações realizadas pela referida Lei produzem efeitos a partir de 14 de março de 2022.
10. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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