Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/02/2017.
ICMS - IMPOSTO PAGO A MAIOR EM VIRTUDE DE ERRO DE FATO NO PREPARO DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
I. É possível o lançamento a crédito, independentemente de autorização, da diferença paga a maior em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento, conforme artigo 63, II, do RICMS/2000.
1. A Consulente, tendo por atividade a "fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores", conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:
"Assunto: Valor de ICMS recolhido a maior na Guia de Recolhimento - Importação de Equipamentos
Realizamos o recolhimento do ICMS a maior na Guia (GARE) referente um processo de importação de equipamentos, por erro de fato no momento do cálculo do imposto a recolher foi realizado a soma do valor da DI +impostos e esse valor foi recolhido a título de ICMS, ou seja, recolhemos o valor da base de cálculo no lugar do ICMS devido.
Gostaríamos de saber se poderemos creditar independente da autorização do fisco com base no art. 63 inciso II."
2. Assim prevê o artigo 63, inciso II, do RICMS/2000:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(...)
II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;
..." (g.n.).
3. Pela leitura do dispositivo acima transcrito, fica claro que é possível o lançamento a crédito, independentemente de autorização, da diferença paga a maior em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento (no presente caso, guia que consigna como valor do imposto devido o valor correspondente à sua base de cálculo, conforme relato).
3.1 Assim, alertamos que os documentos comprobatórios da situação em apreço devem ser mantidos pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000, para eventual fiscalização.
4. Ressaltamos, por último, que a presente resposta é baseada apenas no caso relatado, não tendo havido qualquer apreciação de documento, que comprove sua veracidade.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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