Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.648, de 20/10/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28648/2023, de 20 de outubro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/10/2023

Ementa

ICMS - Isenção nas operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000).

I. As operações com o produto cânula em embalagens individuais estarão amparadas pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, desde que esse produto também tenha isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório", conforme CNAE (32.50-7/01), expõe que o item 38 do § 5º do artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõe sobre isenção para o produto "kit cânula", classificado no código 9018.39.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, apresentando o produto "cânula" como "pequeno tubo, de dimensões e materiais variados, adaptável a diversos instrumentos cirúrgicos, seringas etc."

2. Afirma que começará a fabricar e vender cânulas por unidade, separadamente, e pergunta se para aproveitar-se da isenção, a cânula precisa estar junto a outros produtos para formar um "kit", ou se "tal instrumento por si só (se vender somente a cânula, que é um produto montado em diversas possibilidades) já compõe um "kit"".

Interpretação

3. Primeiramente, cumpre registrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil - RFB.

4. Posto isso, deve-se mencionar que o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 determina que as operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados em seu § 5º, dentre eles o "kit cânula", classificado no código 9018.39.29 da NCM (item 38 do referido § 5º), são isentas do ICMS.

5. Todavia, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, a fruição do benefício previsto no referido artigo "fica condicionada a que a operação esteja contemplada com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados".

6. Isso posto, tendo em vista que a descrição "kit cânula" (código 9018.39.29 da NCM), constante do item 38 do § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, inclui o produto "cânula", vendido pela Consulente, as operações com esse produto em embalagens individuais estarão amparadas pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, desde que esse produto também tenha isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.648, de 20/10/2023.
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