Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/12/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Inscrição de filial de empresa paulista como depósito fechado - CNAE.
I. Por ser um estabelecimento auxiliar, assim considerado aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outros estabelecimentos da própria empresa, o depósito fechado deve ser registrado sob o mesmo código CNAE principal atribuído ao estabelecimento matriz, havendo, contudo, a necessidade de indicar como depósito fechado no "tipo de unidade".
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é "comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados" (CNAE 45.11-1/03), ingressa com sucinta consulta questionando qual código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) deve adotar no registro de sua filial que atua como depósito fechado de suas mercadorias.
2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o depósito fechado se caracteriza como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais (artigo 3º, inciso III e § 1º, do RICMS/2000), destinando-se, exclusivamente, ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do mesmo Regulamento. Dessa feita, o depósito fechado é considerado como mero prolongamento de um estabelecimento paulista principal, atuando apenas como uma extensão de seu estoque, ainda que, por uma questão operacional, tenha que possuir sua própria inscrição estadual.
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3. Dessa forma, sendo certo que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome, estando albergadas pela não-incidência do imposto tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre o depósito fechado e o estabelecimento depositante da mesma empresa (artigo 7º, incisos II e III, do RICMS/2000), devendo ser seguidas as regras constantes do Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º).
4. Percebe-se, portanto, que há dois tipos de unidade (unidade produtiva e depósito fechado), que, por sua vez, possuem finalidades distintas e características próprias de funcionamento. Enquanto a unidade produtiva é estabelecimento autônomo, realizando suas operações por conta própria, nos termos da legislação tributária paulista, o depósito fechado é um estabelecimento destinado exclusivamente ao armazenamento de mercadorias pertencentes a estabelecimento do mesmo titular e situado em território paulista, não podendo realizar operações em nome próprio e devendo obedecer à disciplina contida nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000.
5. Nessa linha, destaca-se que a definição do estabelecimento como depósito fechado se dará mediante indicação específica do "tipo de unidade" e, como prolongamento do estabelecimento, sendo que a indicação do CNAE deverá ser a mesma do estabelecimento paulista matriz de mesma titularidade (unidade produtiva).
6. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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