Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.864, de 17/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2864/2014, de 17 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/02/2017.

Ementa

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DECISÃO NORMATIVA CAT - 6/2009.

1. Para que as mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, devem, cumulativamente:

(i) corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH;

(ii) destinar-se a uso nas obras a que se refere o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos do item "B" e subitem "A.1" da Decisão Normativa CAT-6/2009.

Relato

1) A Consulente, cuja atividade indicada na consulta é " fabricação de antenas e suportes para TV´s" , indaga sobre a aplicabilidade da substituição tributária prevista no item 70 do Anexo Único da Portaria CAT- 121 /2012, referenciada no artigo 313-Y do RICMS/2000, que trata do produto "abraçadeira", classificado na posição 7326 da NBM/SH, ao produto "suporte para TV" classificado no código 7326. 90.90 (outras obras de ferro e aço).

Interpretação

1) Inicialmente, assinale-se que a Consulente reporta-se ao item 70 do Anexo Único da Portaria CAT-121/2012 (abraçadeiras, NBM/SH 7326), que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres sujeitos à retenção antecipada do ICMS, a que se refere o artigo 313-Y do RICMS/2000.

2) A sujeição ao regime jurídico da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 relativamente à mercadoria "abraçadeira", classificada na posição 7326 da NBM/SH, decorre da sua inclusão no item 93 do § 1° do referido dispositivo.

3) Para aplicação adequada da substituição tributária às operações com materiais de construção e congêneres, deve ser observado o entendimento contido na Decisão Normativa CAT-06/2009, conforme parcialmente apresentada a seguir:

Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009

(DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do

RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e

congêneres

(...)

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.

(...)". (Grifos da transcrição)

4) Para que as mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS, devem, cumulativamente: (i) corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH ; (ii) destinar-se a uso nas obras a que se refere o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos do item "B" e do subitem "A.1" da Decisão Normativa CAT-6/2009.

5) Portanto, no caso em análise, para se que se aplique a substituição tributária prevista no item 93 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, a mercadoria, a ser empregada em obras, deve estar classificada na posição 73.26 da NBM/SH e, ainda, corresponder ao conceito técnico de "abraçadeiras".

6) Como os produtos relacionados na questão proposta pela consulta não correspondem a "abraçadeiras", conforme informado pela própria Consulente, conclui-se que a eles não se aplica a substituição tributária sob análise.

7) Por fim, alerte-se que compete à Consulente (ou a seus fornecedores) a análise de seus produtos, a fim de verificar se a sua classificação fiscal e sua descrição estão corretas

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.864, de 17/04/2014.
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