Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/02/2017.
ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - Utilização dos campos Z02 E Z03 do grupo "dados adicionais".
I. O Regulamento do ICMS/2000 e o Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 5.0, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 11, de 13/03/2012, não definem como os campos Z02 (Informações Adicionais de Interesse do Fisco) e Z03 (Informações Adicionais de Interesse do Contribuinte) devem ser preenchidos ou a distinção entre ambos, entretanto, a Portaria CAT-162, de 29/12/2008, no artigo 40, define o uso subsidiário da disciplina relativa à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.
II. Os campos da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, "Informações Complementares" e "Reservado ao Fisco", definidos no art. 127 do RICMS/2000, devem ser entendidos como correspondentes dos campos Z03 (Informações Adicionais de Interesse do Contribuinte) e Z02 (Informações Adicionais de Interesse do Fisco), do grupo "Dados Adicionais", da Nota Fiscal Eletrônica.
1. A Consulente, que de acordo com seu CNAE, atua no ramo de "Fabricação de móveis com predominância de madeira", formula consulta nos seguintes termos:
"Em que situações devemos preencher os campos "Informações adicionais de interesse do Fisco" e "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte"?
Poderiam citar exemplos?
(Ambos são campos dos "Dados Adicionais" da Nota Fiscal Eletronica(NF-e)".
2. Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que a consulta tributária deve atender a todos os requisitos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 - aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, sob pena de impossibilitar a sua resposta. Na formulação da consulta deve ser observado, especialmente, que:
a) a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigo 510), não sendo, dessa forma, instrumento para obter orientação acerca de um conjunto de procedimentos a ser adotado pelo contribuinte;
b) a matéria a ser consultada deve ser exposta de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que suscitaram a dúvida (artigo 513, inciso II, alínea "a");
3. Contudo, tendo em vista que:
a) muitos dispositivos do RICMS/2000 estabelecem a necessidade do contribuinte mencionar informações específicas de interesse do Fisco no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal;
b) da análise do ATO COTEPE/ICMS Nº 11, de 13/03/2012, verifica-se que os campos Z02 e Z03, da Nota Fiscal Eletrônica, pertencem a um subgrupo Z, denominado "Informações Adicionais NF-e" que corresponde ao campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
c) não há no RICMS/2000 definição de como os campos citados pela Consulente devem ser preenchidos ou a distinção entre ambos;
d) também o Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 5.0, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 11, de 13/03/2012, não esclarece estes pontos;
e) informamos que, para o caso específico relatado, pode a Consulente utilizar os campos Z03 e Z02 como o recomendado pelo art. 127 do RICMS/2000, respectivamente como os campos "Informações Complementares" e "Reservado ao Fisco" do grupo "Dados Adicionais" em todas as situações que a legislação disciplinar o uso destes campos, inclusive na disciplina do art. 127, abaixo transcrito:
"Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
[...]
VII - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
[...]
§ 8° - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.".
5. Exemplificativamente, o uso prático preponderante sobre o preenchimento destes campos aponta para a sugestão a seguir:
Z02 - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - Dispositivos legais, e informações previstas no regulamento do ICMS e nos regimes especiais.
Z03 - Informações Adicionais de Interesse do Contribuinte - Informações comerciais do produto, de lote, promocionais, etc..
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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