Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/05/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Armazém geral - Aumento de volume de mercadoria durante a armazenagem.
I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS.
II. Permanece a obrigação de o armazém geral emitir Nota Fiscal para documentar o retorno, simbólico ou físico, ao estabelecimento depositante, da mercadoria depositada, incluindo a parcela oriunda de eventual alteração de volume durante a armazenagem.
1. A Consulente, que declara exercer a atividade econômica principal de "transporte rodoviário de produtos perigosos" (CNAE 49.30-2/03) e a atividade econômica secundária de "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01), relata que a mercadoria recebida para depósito nos termos do Capítulo II do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e por ela armazenada, devido as suas características físicas e químicas pode sofrer um aumento de volume.
2. Cita a Resposta à Consulta nº 15911/2017, questionando como deve proceder nesse caso, no qual a Consulente não tem obrigação de emitir Nota Fiscal pela diferença em razão da alteração de volume da mercadoria armazenada, e como deve realizar o retorno desse "saldo", resultante do aumento de volume, ao estabelecimento do depositante.
3. Preliminarmente, verifica-se que a Consulente não identifica a mercadoria objeto da consulta (não traz a descrição, tampouco o código NCM), o que impossibilita a identificação da existência de regras tributárias específicas possivelmente aplicáveis às operações com essas mercadorias. Diante da omissão, esta resposta será dada a partir das regras gerais da legislação tributária estadual e não levará em conta a potencial aplicação de regras especiais.
4. Ainda em sede preliminar, depreende-se do relato trazido que a Consulente se encontra em situação fática análoga àquela apresentada na Resposta à Consulta nº 15911/2017 (disponível em https://legislacao.fazenda.sp.gov.br), na qual esta Consultoria Tributária manifestou entendimento sobre o cumprimento de obrigações acessórias em caso de aumento de volume de mercadoria depositada em armazém geral.
5. Isso posto, cumpre recordar que de acordo com o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS. Por sua vez, o artigo 136 desse mesmo regulamento, disciplina as hipóteses de emissão de Nota Fiscal de entrada, sendo que não há qualquer previsão para a emissão da referida Nota Fiscal para registrar expansão de volume de mercadorias armazenadas, em decorrência de processos físicos e químicos inerentes ao produto, como relatado pela Consulente.
6. Assim, como não é permitida a emissão de Nota Fiscal na circunstância em questão, a Consulente poderá, para efeitos contábeis, emitir documento interno que oficialize a situação e esclareça a circunstância, elaborado na forma que melhor atender às necessidades da Consulente. Frise-se que para a fiscalização do ICMS basta que o contribuinte possa provar de modo idôneo referidas ocorrências.
7. Ademais, esclareça-se que, conforme disposto no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, permanece a obrigação de o armazém geral (Consulente) emitir Nota Fiscal para documentar o retorno, simbólico ou físico, ao estabelecimento depositante, da mercadoria depositada, incluindo a parcela oriunda de eventual alteração de volume durante a armazenagem.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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