Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.605, de 02/02/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28605/2023, de 02 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/02/2024

Ementa

ICMS - Resolução do Senado Federal 13/2012 - Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.

I. Nas operações com bens ou mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização, na hipótese de a FCI ser entregue em momento posterior, para os mesmos bens ou mercadorias, sem que haja alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação, entende-se que não há necessidade de se entregar nova FCI para essas mesmas mercadorias.

II. Nos casos em que a FCI foi entregue em momento posterior remanesce a obrigação da indicação do número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Essa obrigação deverá ser sanada pelo contribuinte, para cada documento fiscal, por meio da utilização de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), a ser transmitida à Secretaria da Fazenda e Planejamento, com os dados da FCI que deixaram de ser informados, desde que a emissão da FCI a destempo não gere reflexos na alíquota do ICMS devido.

III. É recomendável que o contribuinte registre no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências que as operações estão suportadas pela FCI emitida posteriormente, tendo sido emitidas as necessárias cartas de correção para menção da FCI nas Notas Fiscais.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos (CNAE 28.15-1/02), relata que desempenha atividades de importação, exportação, comercialização e industrialização de equipamentos industriais, entre outras atividades.

2. Alega que deixou de preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) relativamente a algumas mercadorias em que efetuou processo de industrialização posteriormente à importação,e que, após ter verificado tal equívoco, passou a preencher regularmente a FCI relativa a tais mercadorias.

3. Apresenta o entendimento de que não seria necessária a emissão de FCI em relação às mercadorias que foram objeto de FCI posteriormente, dado que o item 2 do parágrafo 1º do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013 prevê a dispensa de apresentação de FCI "enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação prevista no parágrafo 3º do artigo 3º".

4. Entende também que, nos casos em que não efetua processo de industrialização na mercadoria importada, ou seja, em que é mera revendedora, está dispensada do preenchimento da FCI, e solicita a confirmação do conteúdo da Resposta à Consulta Tributária 1885/2013, no sentido de que "o importador revendedor que não efetue processo de industrialização não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI".

5. Apresenta a Resposta à Consulta Tributária 17122/2018, na qual se indica a necessidade de emissão de nota fiscal complementar para a indicação do número de controle gerado pela FCI posteriormente emitida, e destaca que a emissão da referida nota fiscal se fez necessária em virtude da existência de "diferença entre o imposto efetivamente devido pelas operações realizadas e aquele recolhido mediante a aplicação da alíquota incorreta".

6. Aduz que no presente caso o preenchimento da FCI não gerará diferença na alíquota do ICMS devido em relação ao ICMS pago, tratando-se dedúvida sobre a indicação em nota fiscal e a escrituração do número de controle da FCI relativamente a documentos fiscais já emitidos e escriturados.

7. Dado o exposto, questiona:

7.1. Se é necessária a emissão de FCI relativa às mercadorias importadas sem a FCI, mas para as quais foi posteriormente emitida FCI, considerando que são as mesmas mercadorias com os mesmos percentuais de importação.

7.2. Se, nos termos da Resposta à Consulta Tributária 1885/2013, "o importador revendedor que não efetue processo de industrialização não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI".

7.3. Como deve proceder nos casos em que a emissão da FCI a destempo não gerará reflexos na alíquota do ICMS devido, relativamente à nota fiscal e à escrituração, para indicar o número de controle da FCI de documentos fiscais já emitidos e escriturados.

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Interpretação

8. Inicialmente, reafirmamos a correção do que conta da Resposta à Consulta Tributária 1885/2013, segundo a qual "o importador revendedor que não efetue processo de industrialização não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI".

9. Em relação às mercadorias submetidas a processo industrial, objeto do primeiro questionamento, o artigo 6º da Portaria CAT 64/2013 determina que a FCI deverá ser preenchida e entregue de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos.

10. Já o parágrafo 1º do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013, que trata da periodicidade de entrega da FCI, apresenta duas possibilidades: FCI deverá ser entregue (i) previamente à operação feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados; (ii) mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação prevista no § 3º do artigo 3º.

11. Observe-se que não há hipótese de entrega após a realização das operações, mesmo para mercadorias idênticas e para as quais não haja alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação.

12. Todavia, partindo-se da premissa que a FCI foi entregue em momento posterior, para os mesmos bens ou mercadorias, sem que houvesse alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação, entende-se que não há necessidade de se entregar nova FCI para essas mesmas mercadorias.

13. Note-se que, apesar de ser desnecessáriaa emissão de nova FCI nos casos em que a FCI foi entregue em momento posterior, para os mesmos bens ou mercadorias, sem que houvesse alteração do percentual que implicasse mudança da faixa do conteúdo de importação, remanesce a obrigação da indicação do número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme previsto no artigo 8º da Portaria CAT 64/2013.

14. Assim, a fim sanar essa falta de indicação do número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve a Consulente, para cada documento fiscal, utilizar a Carta de Correção Eletrônica (CC-e), prevista no artigo 19 da Portaria CAT 162/2008, a ser transmitida à Secretaria da Fazenda e Planejamento, com os dados da FCI que deixaram de ser informados. Anote-se que este procedimento somente poderá ser adotado nos casos em que a emissão da FCI a destempo não gere reflexos na alíquota do ICMS devido.

15. Recomenda-se à Consulente registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências que as operações estão suportadas pela FCI emitida posteriormente, tendo sido emitidas as necessárias cartas de correção para menção da FCI nas Notas Fiscais, nos termos da presente resposta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.605, de 02/02/2024.
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