Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.584, de 08/11/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28584/2023, de 08 de novembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/11/2023

Ementa

ICMS - Produtor Rural - Crédito - Transferência.

I. A transferência de crédito por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais obedece às regras da Portaria CAT-153/2011, que remete às hipóteses previstas no artigo 70-A do RICMS/2000.

Relato

1. O Consulente, produtor rural (pessoa física), cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a "criação de frangos para corte" (CNAE 01.55-5/01), informa que possui conta ativa no sistema e-Credrural e entende que tais créditos podem ser transferidos nos termos do artigo 70-A do RICMS/2000.

2. No entanto, com base no disposto no artigo 84 do RICMS/2000, o Consulente questiona se pode transferir seus créditos de ICMS para empresas não interdependentes enquadradas no Regime Periódico de Apuração no Estado de São Paulo. Adicionalmente, em caso positivo, indaga quais os requisitos exigidos para a autorização prevista neste artigo.

Interpretação

3. Preliminarmente, ressalta-se que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem a realização de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento desses créditos, por não ser competência deste órgão consultivo. Além disso, adotou-se a premissa de que o consulente está respeitando as disposições legais acerca do produtor rural, especialmente o artigo 32 do RICMS/2000.

4. Isso posto, cumpre esclarecer que, em regra, no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), o saldo credor (acumulação de saldo simples do ICMS) é resultante de apuração conforme determina o artigo 87 do RICMS/2000. Já o crédito acumulado do ICMS é gerado tão somente nas hipóteses dos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, em situações nas quais o imposto devido por ocasião da saída de mercadorias é inferior àquele cobrado pela entrada dos insumos ou das mercadorias utilizadas, respectivamente, em sua industrialização ou comercialização e pode ser apropriado conforme os artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento, e Portaria CAT 26/2010, sendo controlados pelo Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc. Neste caso se enquadram as sociedades empresárias (pessoas jurídicas) que exercem a atividade rural.

5. Em relação ao crédito oriundo de estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, cabe informar que sua transferência se encontra disciplinada pelos artigos 70-A a 70-H e pela Portaria CAT 153/2011, a qual instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural e dispôs sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS.

5.1. Conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011 compete ao Delegado Regional Tributário, em face de caso concreto, a análise documental, apreciação e decisão sobre os pedidos de aproveitamento de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, podendo ser, tal competência, total ou parcialmente delegada.

6. Prosseguindo, a transferência de créditos prevista no artigo 84 do RICMS/2000, que no seu inciso II prevê a competência do Secretário da Fazenda para autorizar a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, refere-se aos créditos acumulados em geral, definidos no artigo 71 do RICMS/2000, regulados pela Portaria CAT 26/2010 e controlados pelo Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc, como descrito no item 4. Já a transferência de crédito por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais tem regulação especial, prevista pela Portaria CAT 153/2011 e controlada pelo Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - e-CredRural, como explanado no item 5.

7. Assim, em resposta ao Consulente, o comando do artigo 84 do RICMS/2000, por se referir aos créditos acumulados em geral, abordados no Capítulo V do Livro I do RICMS/2000, não se aplica à transferência de créditos por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais, que, como dito, tem regramento especial.

8. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas do Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.584, de 08/11/2023.
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