Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 20/10/2023
ICMS - Substituição tributária - Operações com medicamentos e contraceptivos de uso exclusivamente veterinário.
I. As operações internas com medicamentos e contraceptivos, arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme item 2 do parágrafo 1º do artigo 313-A do RICMS/2000.
1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), e que tem como atividades secundárias o comércio atacadista de alimentos para animais e de medicamentos e drogas de uso veterinário, relata que adquire medicamentos classificados nos códigos 3004.49.90, 3004.90.39, 3004.90.43, 3004.90.69, 3004.90.95 e outros da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, com a finalidade de comercialização com destino exclusivo a clínicas veterinárias.
2. Informa que nas suas operações de aquisição o fornecedor aplica o regime de substituição tributária, e que nas aquisições interestaduais sem convênio ou protocolo entre os Estados, realiza a antecipação tributária nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
3. Afirma que segundo o artigo 313-A do RICMS/2000 não se aplica o ICMS-ST a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário.
4. Dado o exposto, questiona:
4.1. Se é devido o ICMS-ST nas operações de aquisições de medicamentos e contraceptivos, conforme códigos da NCM citados, que se destinem exclusivamente a uso veterinário.
4.2. Se, na hipótese da não aplicação do ICMS-ST nessas operações, como o deve proceder para reaver valores pagos a título de ICMS-ST indevidamente, seja por antecipação tributária ou por destaque pelo fornecedor.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
5. Preliminarmente, essa resposta adotará como premissa que as mercadorias indicadas pela Consulente, classificadas nos códigos 3004.49.90, 3004.90.39, 3004.90.43, 3004.90.69 e 3004.90.95 e outros da NCM, são medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário e estão, de fato, arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.
6. Observe-se ainda que a classificação das mercadorias, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquele órgão para confirmação dessa classificação fiscal.
7. Vale dizer também que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Sendo assim, quanto à eventuais vendas interestaduais de seu produto, a Consulente deve questionar sobre a legislação ao fisco do Estado de destino.
8. Posto isso, ressalve-se que a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, a qual prevê que para uma mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas atualmente constantes na Portaria CAT 68/2019.
9. Cabe também destacar que o item 2 do parágrafo 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 determina que a aplicação da substituição tributária desse dispositivo não se aplica a operações com medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário.
10. Dessa forma, não obstante as mercadorias indicadas pela Consulente, classificadas nos códigos 3004.49.90, 3004.90.39, 3004.90.43, 3004.90.69, 3004.90.95 da NCM, estarem arroladas no Anexo IX (artigo 313-A do RICMS) da Portaria CAT 68/2019, não se aplica o regime de substituição tributária às operações com essas mercadorias quando destinadas a contribuinte paulista tendo em vista em suas descrições constar a expressão "exceto para uso veterinário".
11. Por oportuno, vale elucidar que a exceção disposta no item 2 do parágrafo primeiro do artigo 313-A do RICMS/2000 refere-se somente a medicamentos e contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, não abrangendo outros produtos farmacêuticos do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.
12. Portanto, não se aplica o regime da substituição tributária às operações destinadas a contribuinte paulista com as mercadorias medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário, entre elas as classificadas nos códigos 3004.49.90, 3004.90.39, 3004.90.43, 3004.90.69, 3004.90.95 da NCM.
13. Repise-se, apenas, que a responsabilidade pela classificação dessas mercadorias nos códigos da NCM, bem como sua caracterização como medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário, é de responsabilidade da Consulente, ficando sujeita a eventual exigência de comprovação dessa classificação e caracterização pela fiscalização tributária.
14. Quanto ao procedimento para reaver valores pagos a título de ICMS-ST indevidamente, seja por antecipação tributária ou por destaque pelo fornecedor, deve a Consulente seguir os procedimentos previstos no artigo 63 do RICMS/2000 e na Portaria SRE 84/2022. Recomenda-se, todavia, que procure o Posto Fiscal a que está vinculada a fim de obter informações suplementares sobre esse procedimento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.