Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.582, de 14/11/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28582/2023, de 14 de novembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/11/2023

Ementa

ICMS - Mudança de endereço do estabelecimento - Utilização do mesmo livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

I. No caso de alteração cadastral decorrente de mudança de endereço do estabelecimento o contribuinte deverá indicar, por qualquer meio indelével, os dados cadastrais alterados nos livros e documentos fiscais que continuarem a ser utilizados.

Relato

1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, a fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios (CNAE 28.62-3/00), informa que no mês 07/2023 emitiu uma Nota Fiscal de Simples Faturamento, sob o CFOP 5.922 ("Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"), para fins de cobrança antecipada, e que no mês 09/2023 seu cliente desfez parcialmente a negociação.

2. Visto que a Consulente ainda não tinha emitido a Nota Fiscal de Remessa Venda Futura, sob o CFOP 5.116 ("Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura"), entende que não há a obrigatoriedade de efetuar o cancelamento da Nota Fiscal emitida para faturamento, bastando apenas efetuar o registro do fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e manter os documentos comprobatórios.

3. Contudo, o livro é mesmo do momento da abertura da empresa, sendo que atualmente o estabelecimento está localizado em outra cidade e possui outra inscrição estadual (IE).

4. Diante de todo o exposto, questiona se é possível utilizar o mencionado livro ou se será necessário realizar a baixa dele junto ao Posto Fiscal da jurisdição e fazer a abertura de um novo livro com nova autenticação do Posto Fiscal.

Interpretação

5. Inicialmente, depreende-se do relato da Consulente, que está utilizando a modalidade de venda para entrega futura regulamentada pelo artigo 129 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. Posto isso, considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, na hipótese descrita pela Consulente, referente à mercadoria não entregue por conta de desfazimento parcial da venda, conforme já manifestados em outras oportunidades, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade de efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão.

6. Contudo, em casos de cancelamento da venda, antes da entrega total ou parcial das mercadorias encomendadas, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.

7. Com relação a utilização do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, cabe transcrever a alínea "a" do inciso III do artigo 1° da Portaria CAT - 17/2006:

"Artigo 1° - Relativamente aos livros e documentos fiscais, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

(...)

III - no caso de alteração cadastral decorrente de mudança de endereço do estabelecimento e no caso de aquisição de estabelecimento de outra pessoa jurídica, por compra e venda, doação, permuta, ou outra forma permitida em direito, que resulte na transferência da titularidade do estabelecimento o contribuinte deverá:

a) indicar, por qualquer meio indelével, os dados cadastrais alterados, nos livros e documentos fiscais que continuarem a ser utilizados;".

8. Portanto, não obstante a alteração cadastral decorrente de mudança de endereço do estabelecimento, a Consulente poderá manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, indicando nele, por qualquer meio indelével, os dados cadastrais alterados.

9. Por todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.582, de 14/11/2023.
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