Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.568, de 04/12/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28568/2023, de 04 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2023

Ementa

ICMS - Saídas internas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 - Crédito.

I. O § 2º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 prevê que "não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo", de maneira que há direito ao crédito integral do imposto correspondente às mercadorias adquiridas, desde que admitido.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados", conforme CNAE (47.11-3/01), e por atividades secundárias, dentre outras, o "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios" e o "comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários", conforme CNAEs (respectivamente, 46.91-5/00 e 46.93-1/00), faz referência ao artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para apresentar os seguintes questionamentos:

1.1 Se o contribuinte atacadista cadastrado na CNAE 46.91-5/00, que respeita as exigências necessárias para a aplicação do benefício, poderá se apropriar do crédito integral do ICMS quando receber mercadorias de contribuintes que não atendam às exigências, incluindo os estabelecimentos varejistas.

1.2 Considerando-se os exemplos numéricos apresentados, o atacadista que aplica o benefício nas operações com produtos alimentícios elencados nos incisos do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, quando receber de uma empresa que não aplica o benefício nas saídas internas, poderá apropriar-se do crédito integral (18%) e continuar usufruindo da carga tributária de 12% sobre suas saídas subsequentes para comercialização?

Interpretação

2. Ressalte-se, inicialmente, que a Consulente não traz em seu relato dados suficientes para a perfeita identificação da situação fática a ser analisada (tais como: a descrição e a classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM das mercadorias objeto de dúvida e para quem revende essas mercadorias), restringindo-se a efetuar indagação genérica e hipotética quanto ao crédito do imposto no contexto da aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

2.1 Por esse motivo, a presente resposta será dada em tese e abordará o tema objeto de dúvida de modo geral, sem garantir à Consulente o direito de se beneficiar da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 ou o direito ao crédito na situação exposta.

3. Isso posto, importante ressaltar que os §§ 1º, 4º e 5º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 estabelecem algumas restrições e condições para fruição do benefício fiscal em análise, que deverão ser observadas pela Consulente.

4. Cabe destacar, também, no caso da Consulente, que possui atividade atacadista e varejista, sendo a atividade varejista sua atividade principal, conforme indicado no item 1 da presente:

(i) o disposto no item 4 do § 4º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que prevê que o benefício previsto nesse artigo está condicionado a que, "quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo";

(ii) que para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º, para os exercícios seguintes ao que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades, "a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.";

(iii) o esclarecimento constante do Comunicado CAT-07/2017, no sentido de que se consideram ""saídas destinadas ao varejo", para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final.".

5. Assim, deve a Consulente verificar se satisfaz a condição prevista no item 4 do § 4º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, observado o disposto no § 5º, para que possa aplicar a redução de base de cálculo prevista nesse artigo às saídas internas com os produtos alimentícios indicados nos seus incisos, desde que observadas as demais restrições e condições para fruição do benefício constantes no artigo.

6. Quanto à questão do crédito, observa-se que o § 2º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 prevê que "não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo", de maneira que há direito ao crédito integral do imposto correspondente às mercadorias adquiridas, desde que admitido, o que responde aos questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.568, de 04/12/2023.
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