Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.567, de 19/12/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28567/2023, de 19 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/12/2023

Ementa

ICMS - Insumos utilizados concomitantemente na prestação de serviços sujeitas ao ICMS e ao ISS - Estorno.

I. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

II. Se predominar o montante das prestações de serviços não sujeitas à incidência do ICMS, o contribuinte deverá abster-se de efetuar o crédito por ocasião da entrada das mercadorias adquiridas, lançando-o extemporaneamente quando da realização das prestações de serviço sujeitas à incidência do ICMS, proporcionalmente à parcela tributada.

III. Ao contrário, se predominarem as prestações de serviços tributadas pelo ICMS, o contribuinte poderá se creditar do valor integral do imposto destacado no documento fiscal, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando posteriormente o valor do crédito correspondente às prestações de serviços não sujeitas à incidência do ICMS.

IV. Cabe ao próprio contribuinte precisar quais e quantos insumos foram aplicados em prestações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, considerando as normas contábeis, e apurar o estorno ou a apropriação do crédito, conforme o caso, pela sua melhor estimativa, uma vez que é o conhecedor das particularidades do negócio.

Relato

1. A Consulente, "operador de transporte multimodal - OTM" (CNAE o 52.50-8/05), que exerce como atividades secundárias o "transporte ferroviário de carga" (CNAE 49.11-6/00), o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01), entre outras, apresenta consulta sobre a necessidade de realizar o estorno do crédito de ICMS, com base no artigo 67 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

2. Informa operar no ramo de operador logístico multimodal (CNAE 52.50-8/05) concomitantemente com a atividade de armazéns gerais (CNAE 52.11-7/01), adquirindo insumos, tais como óleo diesel e gasolina, os quais são utilizados no abastecimento de seus equipamentos operacionais (empilhadeiras para movimentação em armazenagem de cargas e carregamento), utilizados tanto na atividade de transporte de cargas, quanto na atividade de armazenagem.

3. Considerando que as aquisições de insumos estão diretamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades do seu estabelecimento, indaga sobre a necessidade do estorno de créditos, conforme artigo 67 do RICMS/2000, visto que são utilizados tanto na atividade de OTM e transporte de cargas intermunicipal e interestadual, quanto, na atividade de armazenagem, sendo esta última sujeita a tributação do ISS (conforme Lei Complementar nº 116/03) e solicita orientação do procedimento a ser seguido para o cálculo do mencionado estorno.

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Interpretação

4. Inicialmente cabe apontar que o ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (artigo 59 do RICMS/2000).

5. Por sua vez, os incisos I e II do artigo 60 do mesmo regulamento determina que a isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário, não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

6. Assim, no caso de mercadorias adquiridas ou serviços tomados cujas prestações subsequentes não estejam sujeitas à incidência do imposto neste Estado ou sejam isentas, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da entrada dessas mercadorias no estabelecimento da Consulente ou da utilização dos respectivos serviços deverá ser realizado o estorno do crédito conforme previsto no inciso II do artigo 67 do RICMS/2000.

6.1. Nesse ponto, é oportuno frisar que, conforme disposto no item VIIII da Decisão Normativa CAT-1/2001, as normas reguladoras nela citadas já "(...) estabeleceram as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de insumos (...)" e de combustíveis (vide subitem 3.5 da referida Decisão Normativa CAT-1/2001).

6.2. Nesse sentido, de acordo com o que consta na norma referida no subitem 6.1. acima, "(...) o direito ao crédito do valor do ICMS, em geral, deve estar estritamente vinculado à realização de operações ou prestações tributadas (...)" iniciadas no Estado de São Paulo, "(...) com as quais pode ser compensado, como forma de se efetivar o princípio constitucional da não-cumulatividade previsto no artigo 155 da Carta Magna (...)".

7. Destarte, no que diz respeito ao caso em questão, na hipótese de a Consulente se apropriar de créditos em virtude da aquisição de insumos utilizados em atividades que não estão sujeitas à incidência do ICMS, deve estornar da sua escrita fiscal o valor correspondente, não havendo, à luz do princípio da não-cumulatividade retromencionado, justificativa para manutenção dos créditos correspondentes.

8. Nesse sentido, quando a Consulente realizar tanto a prestações de serviços que não estão sujeitas à incidência do ICMS quanto operações tributadas, sendo impossível precisar a ocorrência de uma ou outra no momento da aquisição dessas mercadorias, a aplicação do artigo 66, incisos III e VI, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, incisos II e VI, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras, como já apontado por este órgão consultivo em outras oportunidades, em situações semelhantes à presente.

8.1. Assim, se predominar o montante das prestações de serviços não sujeitas à incidência do ICMS, a Consulente deverá abster-se de efetuar o crédito por ocasião da entrada das mercadorias adquiridas, lançando-o extemporaneamente quando da realização das prestações de serviço sujeitas à incidência do ICMS, proporcionalmente à parcela tributada.

8.2. Ao contrário, se predominarem as prestações de serviços tributadas pelo ICMS, a Consulente poderá se creditar do valor integral do imposto destacado no documento fiscal, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando posteriormente o valor do crédito correspondente às prestações de serviços não sujeitas à incidência do ICMS.

9. Em todo caso, cabe ao próprio contribuinte precisar quais e quantos insumos foram aplicados nas prestações de serviços em que não incide o ICMS, considerando as normas contábeis, e apurar o estorno do crédito na hipótese do artigo 67, inciso II do RICMS/2000; ou a apropriação do crédito, na hipótese do artigo 66, inciso III do RICMS/2000, pela sua melhor estimativa, uma vez que são conhecedores das particularidades do negócio.

9.1. Entretanto, havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado (artigo 67, §1º do RICMS/2000).

10. Salienta-se que, para fins de comprovação dessa estimativa, adicionalmente aos registros contábeis, serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, os quais estarão sujeitos à apreciação do Fisco, a quem compete avaliar sua adequação, durante o processo de fiscalização.

11. Com estes esclarecimentos, julgamos sanada a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.567, de 19/12/2023.
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