Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/02/2024
ICMS - Diferimento - Operações com resíduos de materiais.
I. Conforme disposição da Decisão Normativa CAT 01/2019, para a determinação do valor da base de cálculo do ICMS a ser destacado na Nota Fiscal de entrada, emitida pelo destinatário responsável pelo pagamento do imposto, relativa à operação com mercadoria sujeita ao diferimento, deve ser considerado também o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (24.52-1/00) exerce a atividade de fundição de metais não-ferrosos e suas ligas, afirma que adquire sucata de alumínio, classificada no código 7602.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com diferimento, nos termos do artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para ser utilizada como matéria prima do seu produto final, que por sua vez é produto tributado integralmente na saída.
2. Cita o inciso III e o § 1º do artigo 392 do RICMS/2000, os quais dispõem que na entrada de resíduos de materiais em estabelecimento industrial ocorre a interrupção do diferimento, e o adquirente deverá emitir Nota Fiscal de entrada a cada aquisição e escriturar o valor do imposto a pagar e o crédito desse valor, quando admitido.
3. Cita ainda que, de acordo com a Decisão Normativa CAT 01/2019, integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, devendo este realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais.
4. Diante do exposto, questiona se na Nota Fiscal de entrada a ser emitida pelo estabelecimento industrial, o montante do próprio imposto deverá compor o valor unitário do produto ou deverá ser destacado no campo "Outras despesas acessórias" da Nota Fiscal.
5. Preliminarmente, observamos que o diferimento implica a postergação do momento do lançamento do imposto para quando ocorrer sua entrada em estabelecimento industrial. Isto quer dizer que o estabelecimento industrial (Consulente) será responsável pelo lançamento e pelo recolhimento do ICMS devido pela entrada de sucata de metal em seu estabelecimento (conforme disposição do parágrafo 1º do artigo 392 do RICMS/2000), independentemente de destinar-se a revenda ou a industrialização.
6. Dessa forma, a Consulente (estabelecimento industrial adquirente de sucata de metal em operação interna neste Estado) deve realizar o débito do ICMS no livro Registro de Apuração de ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de sucata de metal" (disposições do parágrafo 1º do artigo 392 do RICMS/2000), independentemente de a sucata ter sido adquirida de fornecedor optante pelo RPA ou Simples Nacional; bem como emitir Nota Fiscal e escriturá-la com o crédito do ICMS pela entrada de sucata de metal, quando admitido (observada especialmente a disciplina do crédito do imposto - artigos 61 e seguintes do RICMS/2000).
7. Assim, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal de entrada pela Consulente, em razão da previsão do item 1 do parágrafo 1º do artigo 392 do RICMS/2000, que estipula que na entrada em estabelecimento industrial de sucata de metal, cujo lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas ficou diferido para essa entrada, deverá o estabelecimento industrial emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria. Além do cumprimento das outras obrigações previstas nesse mesmo dispositivo.
8. Considerando o que dispõe a Decisão Normativa CAT 01/2019, para a determinação do valor da base de cálculo do ICMS (campo vBC na NF-e) a ser destacado nessa Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, deve ser considerado também o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria.
9. Da mesma forma, no valor total dos produtos (campo vProd na NF-e) e, consequentemente, no valor total da Nota Fiscal (campo vNF na NF-e), deve ser incluído o montante do ICMS.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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