Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.527, de 27/12/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28527/2023, de 27 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/12/2023

Ementa

ICMS - Aquisição de caminhões para utilização no transporte de matérias-primas, de produtos acabados e de mercadorias adquiridas para revenda - Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis - Apropriação de crédito referente à aquisição dos caminhões e às aquisições de óleo diesel, gasolina e etanol anidro combustível (EAC) - Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.

I. O contribuinte pode se apropriar do crédito referente à aquisição de caminhões destinados ao seu ativo imobilizado utilizados no transporte de matérias-primas, de produtos acabados e de mercadorias adquiridas para revenda, cujas operações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.

II. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel, gasolina e etanol anidro combustível utilizados como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.

III. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição dos combustíveis, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente", conforme CNAE (10.69-4/00), faz referência aos artigos 61, § 10, 66, incisos II e III, e 67, incisos II e III, todos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e aos subitens 3.3 e 3.5 da Decisão Normativa CAT-01/2001, para informar que:

1.1 atua no ramo de comércio, beneficiamento e torrefação de amendoim, bem como fabricação de amendoim descascado e compra amendoim in natura em casca de produtores rurais e outros fornecedores, que servirá de matéria-prima para a empresa, cujos produtos são destinados à comercialização no mercado nacional bem como à exportação, sendo as primeiras tributadas pelo ICMS e as segundas sem incidência do imposto;

1.2 o transporte da matéria-prima do estabelecimento do fornecedor até o estabelecimento da Consulente, bem como o transporte dos produtos finais do estabelecimento da empresa até o estabelecimento dos seus clientes, no caso de vendas nacionais, ou até o porto, no caso de exportações, muitas vezes é feito com a utilização de caminhões próprios.

2. Expressa os seguintes entendimentos:

2.1 quando da aquisição de caminhões a serem utilizados no transporte, conforme detalhado, entende que pode se creditar do ICMS pago, nos termos do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000;

2.2 o combustível adquirido para abastecer referidos caminhões possibilita o direito de crédito de ICMS sobre as referidas aquisições, conforme subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001;

2.3 a não incidência de ICMS que recai sobre as saídas para exportação não é fator impeditivo (do artigo 66 e 67 do RICMS/2000) para a manutenção do crédito tanto das aquisições de caminhões quanto das aquisições de combustíveis;

2.4 o direito ao crédito tanto dos caminhões que compõem o ativo imobilizado quanto do combustível utilizado no transporte se aplicam também no caso de atividades comerciais da empresa (transporte da aquisição das mercadorias e transporte das vendas).

3. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1 se no caso de atividades industriais, está correto o seu entendimento de que pode se creditar do ICMS das aquisições dos caminhões bem como do combustível utilizado no transporte próprio das compras de matérias-primas e das vendas de produtos acabados;

3.2 se no caso de atividades comerciais, está correto o seu entendimento de que pode se creditar do ICMS das aquisições dos caminhões bem como do combustível utilizado no transporte próprio das compras de mercadorias para revenda e das vendas dessas mercadorias.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe mencionar que a Consulente não informa o combustível por ela utilizado para abastecimento de seus caminhões na situação exposta, de forma que a presente consulta abrange a gasolina C, o etanol anidro combustível e o óleo diesel B.

5. Isso posto, cabe destacar que conforme disposto no artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000 o imposto não incide sobre a saída de mercadoria com destino ao exterior, prevendo o artigo 68, inciso I, do mesmo regulamento que não se exigirá o estorno do crédito do imposto "em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1° do artigo 7°".

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6. Feitas essas observações, pontua-se que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea "h" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, estão a gasolina, o etanol anidro combustível e o óleo diesel.

7. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com o óleo diesel, entre outros combustíveis, e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que "em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)". Da mesma forma, o Convênio ICMS 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, determinou em sua cláusula segunda, inciso II, que "em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro)".

8. Dessa forma, os combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022 deixaram de ser tributados pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de suas cadeias de produção e circulação e passaram a ser tributados uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.

9. Após essas breves considerações acerca da cobrança monofásica do ICMS sobre os combustíveis, passa-se a endereçar diretamente as indagações da Consulente, que tratam do direito ao crédito nas aquisições de combustível para abastecer os caminhões utilizados no transporte próprio das compras de matérias-primas, das vendas de produtos acabados, das compras de mercadorias para revenda e das vendas dessas mercadorias.

10. Nesse ponto, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar nº 192/2022 por parte sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

11. Além disso, é oportuno destacar que, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, "o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/2000.

11.1. Na mesma linha, o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas".

12. Desse modo, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel, gasolina ou etanol a serem utilizados como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor, que trata da não cumulatividade do imposto.

12.1. No caso da Consulente, considerando que esses combustíveis são insumos (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), há o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica, desde que a saída subsequente do produto resultante desse processo seja tributada pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para o crédito ser mantido.

13. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo ao abastecimento de combustível, para ser utilizado como insumo na atividade de comercialização e/ou industrialização (independentemente do Estado onde ocorreu o abastecimento) é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

14. Dito isso, cumpre informar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:

14.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 - "Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente", pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada, incluindo a operação promovida pelo posto revendedor varejista.

14.2. Do "Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61" da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.50. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i) "quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)", a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii) "alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)", alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) "valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)", obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto.

15. Dessa forma, na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição do combustível, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

16. A Consulente também terá direito ao crédito referente à aquisição de caminhões destinados ao seu ativo imobilizado utilizados na situação exposta, observado que, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

17. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.527, de 27/12/2023.
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