Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.852, de 08/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2852/2014, de 08 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.

Ementa

ICMS - Industrialização por encomenda.

I - Na industrialização por encomenda que não se configura como industrialização por conta de terceiro, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, não devem ser utilizados os CFOP"s relativos a essa sistemática de tributação.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de produtos de panificação industrial", formula consulta tributária nos seguintes termos:

"Indústria alimentícia recebe produtos que fazem parte da embalagem de PIPOCA DE MICROONDAS (filme/Caixas), como ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE TERCEIROS.

Temos um cliente que alega por se tratar apenas de material de embalagem, a operação seguinte deverá ser de VENDA (cfop 5101/6101) e devolução simbólica do material através do CFOP 5.902 (Retorno de industrialização).

Perguntas: Podemos utilizar a operação de VENDA (5101/6101) neste processo, ou INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA (5124/6124) e (5902/6902) RETORNO DOS INSUMOS, independente que qual material recebemos."

Interpretação

2. Esclarecemos que a situação relatada na consulta não se trata de industrialização por conta de terceiro, e sim de industrialização por encomenda, efetuada com a matéria-prima do próprio fabricante, no caso, a Consulente. Dessa forma, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, o estabelecimento autor da encomenda, cliente da Consulente, é comerciante e não fabricante das mercadorias referidas.

3. A industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000) tem por objetivo a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.

4. Esse sistema tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais. A industrialização por conta de terceiro, assim configurada, pode ser classificada nas espécies descritas no artigo 4º do RICMS/2000 (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento).

5. Não há como a situação exposta pela Consulente se subsumir ao procedimento previsto no RICMS/2000 como industrialização por conta de terceiro, pois tais normas aplicam-se, como já afirmamos, à hipótese em que o autor da encomenda remete ao industrializador insumos, os quais sofrerão, no estabelecimento do industrializador, alguma das formas de industrialização descritas no artigo 4º supracitado. No caso, não há como afirmar que as embalagens enviadas pelo autor da encomenda sofrem "processo de industrialização" no estabelecimento da Consulente.

6. Sendo assim, tendo em vista que as regras da industrialização por conta de terceiro não são aplicáveis à situação exposta, a Consulente e o encomendante não poderão utilizar-se da sistemática consignada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000: as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar-se do crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do mesmo Regulamento.

7. Portanto, na saída da embalagem do estabelecimento de seu cliente (encomendante) para a Consulente, aquele não deverá utilizar o CFOP 5.901 (remessa para industrialização) e, na saída do produto "pipoca de microondas" do seu estabelecimento com destino ao encomendante, a Consulente deve utilizar o CFOP 5.101 - Venda de produção do estabelecimento e não o CFOP relativo a retorno de mercadoria utilizada na industrialização.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.852, de 08/04/2014.
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