Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.519, de 26/12/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28519/2023, de 26 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/12/2023

Ementa

ICMS - Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) - Diferimento na saída de mercadoria realizada por fornecedor com destino ao estabelecimento detentor do regime especial- Não extensão aos prestadores de serviço de transporte.

I. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 será diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização (artigo 327-J, § 1º, item 3).

II. Não é possível a adesão ao Regime Especial por parte das empresas de transporte contratadas pelo estabelecimento detentor, tendo em vista não se tratar de saída de mercadorias.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios (CNAE 28.32-1/00), informa que adquire insumos para serem empregados em sua produção e que fica responsável pela contratação de empresas transportadoras para entrega das mercadorias aos consumidores finais.

2. Acrescenta que se apropria do crédito de ICMS referente ao serviço de transporte efetuado tanto na entrega dos insumos em seu estabelecimento, quanto da entrega de seu produto ao consumidor final, em consonância com a Decisão Normativa CAT nº 01/2001.

3.Transcreve parte do regime especial do qual é beneficiária e que foi concedido com base no artigo 13-A da Portaria CAT 18/2021 e nos artigos 327-J e 489 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e questiona se, durante o cumprimento do citado regime especial, poderá contratar o serviço de transporte intermunicipal e interestadual com diferimento do ICMS relativo à prestação desse serviço, mediante adesão das transportadoras ao referido regime.

Interpretação

4. Cabe registrar, inicialmente, que o artigo 327-J do RICMS/2000 faculta ao estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal nº 13/2012), a solicitação de regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

5. Cumpre esclarecer que o estabelecimento interessado em solicitar ou prorrogar o referido regime especial fica condicionado a uma série de exigências, descritas no § 6º do artigo 327-J do RICMS/2000.

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6. Adicionalmente, o § 1º, item 3, do referido artigo 327-J, após alteração promovida pelo Decreto 63.096/2017, passou a prever que o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com as mercadorias indicadas ou estabelecidas em Resolução desta Secretaria, nos termos do §2º-A, poderá solicitar regime especial a esta Secretaria para que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada porestabelecimento fornecedorlocalizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.

7. Destaque-se, conforme já citado pela Consulente, com base no disposto no § 2º do artigo 327-J do RICMS/2000, com a redação que também foi conferida pelo Decreto 63.096/2017, que na hipótese de que trata o item 3 de seu § 1º, "o estabelecimento fornecedor deverá aderir expressamente ao regime especial" para se valer das condições determinadas no regime concedido, sendo que tal adesão deve se dar observando-se o disposto no artigo 327-J do RICMS/2000 e na disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (§ 3º).

8. O pressuposto jurídico (e lógico) para a formalização dessa adesão é de que ela obedeça às condições já estabelecidas para a concessão do próprio regime especial ao fabricante. Entender de forma diversa representaria não apenas uma afronta ao princípio da isonomia tributária - evidenciada por meio da concessão de um tratamento diferenciado a determinados contribuintes sem as mesmas condições exigidas de outros - como também à própria legislação paulista no que toca à concessão de regimes especiais tributários.

9. Deve-se esclarecer, nesse sentido, que a concessão de regimes especiais, no âmbito deste Estado, é autorizada pelo artigo 71 da Lei 6.374/1989 e regulamentada, de forma geral, nos casos em que é concedida por manifestação do contribuinte, pelo artigo 479-A do RICMS/2000 e Portaria CAT 18/2021. A leitura destes dispositivos permite a conclusão de que a concessão de regime especial encontra-se na esfera da discricionariedade da Administração Pública, o que significa dizer que, com base nas condicionantes fixadas, a Secretaria da Fazenda e Planejamento pode conceder tratamento diferenciado a contribuinte consoante o interesse público envolvido.

10. Feitas essas considerações, endereçando a resposta diretamente à indagação da Consulente, tendo em vista a redação do item 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000 "o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial" (G.N.), depreende-se que pode ser estendida a aplicação do Regime Especial ao fornecedor do detentor do regime especial desde que: (i) haja saída de mercadorias; (ii) ocorra expressa adesão do estabelecimento fornecedor ao regime especial; e (iii) sejam observadas as demais disposições do artigo 327-J do RICMS/2000 e dos respectivos regimes especiais.

10.1 Dessa forma, não é possível a adesão ao Regime Especial da Consulente por parte das empresas de transporte por ela contratadas, tendo em vista não se tratar de saída de mercadorias.

11. Assim, consideramos respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.519, de 26/12/2023.
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