Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.518, de 08/12/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28518/2023, de 08 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/12/2023

Ementa

ICMS - Base de cálculo - Desconto incondicional.

I. São considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras de preço de venda que constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, nem se subordinarem a condição ou a eventos futuros e incertos.

II. Não se incluem na base de cálculo do ICMS da operação própria os descontos concedidos incondicionalmente.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios", conforme CNAE (27.51-1/00), informa que, para o desempenho de suas atividades, pratica descontos nas seguintes modalidades:

1.1 Nas vendas por e-commerce, através de plataformas:

a) desconto por pagamentos à vista, realizados por meio de PIX;

b) cupons de descontos na primeira compra, atrelados ao CPF do consumidor final;

c) campanha de promoção, nas quais os preços da plataforma ficam com descontos "de/por".

1.2 Nas vendas presenciais:

a) desconto para pagamento à vista;

b) desconto para pagamento no boleto em até 15 dias.

2. Fazendo referência ao item 1 do § 1º do artigo 37 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), questiona se está correta a sua interpretação de que os descontos acima mencionados, praticados pela empresa, por serem eventos anteriores à emissão das notas fiscais, são descontos incondicionais, por serem parcelas redutoras do preço de venda que irão constar das respectivas notas fiscais de venda dos bens ou da fatura de serviços emitidas, já que não dependem de evento posterior à emissão dos referidos documentos fiscais.

2.1 Caso as hipóteses descritas sejam entendidas como descontos incondicionais, pergunta sobre a possibilidade de a Consulente efetivar a restituição do imposto pago a maior, visto que os referidos descontos não estavam sendo excluídos da base de cálculo do ICMS até o presente momento.

3. Afirma que outra dúvida a ser sanada diz respeito às informações contidas na nota fiscal eletrônica, prevista no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, que estabelece que as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, aprovado pelo Ato COTEP/ICMS nº 03/2009 e disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz), identificado como "Manual de Integração - Contribuinte - Versão 4.0.1), consistindo sua dúvida no esclarecimento de como devem ser representados os descontos incondicionais e condicionais na nota fiscal eletrônica e se o seu entendimento "quanto ao preenchimento das tags, como segue abaixo está correto":

"Por se tratar de desconto incondicional dado ao cliente no momento da venda da mercadoria, este constará no documento fiscal no campo dados dos produtos e serviços, devendo haver o preenchimento do campo do desconto (tag Vdesc Manual de Orientação da NF-e) ..."

"Já nas hipóteses de desconto condicional, o qual é condicionado a um evento futuro, o desconto condicional não deverá ser mencionado em nenhum documento fiscal, ou seja, este desconto aparecera apenas no campo dados de cobrança (tag Vdesc conforme Manual de Orientação da NF-e) ...".

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Interpretação

4. Inicialmente, enfatize-se que, conforme o artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto, quanto às saídas de mercadorias aludidas no inciso I do artigo 2º do RICMS/2000, é o valor total da operação.

5. Por sua vez, o item 1 do § 1º do mesmo artigo 37 estabelece que estão incluídos na base de cálculo do imposto "os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação."

6. Como a redação do item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000 refere-se a descontos concedidos sob condição, infere-se, a contrario sensu, que não se incluem na base de cálculo do ICMS os descontos concedidos incondicionalmente (item 4 da Decisão Normativa CAT-04/2000).

7. É entendimento deste órgão consultivo que são considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras de preço de venda quando constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, não se subordinarem a condição nem a eventos futuros e incertos. Tais descontos, tampouco, se sujeitam ao talante de uma das partes do contrato após a sua concessão.

8. Desse modo, os valores dos descontos concedidos incondicionalmente devem ser abatidos do preço da mercadoria e devem ser expressamente discriminados no documento fiscal relativo à operação. Tais valores não integram o valor da operação por terem sido deduzidos do preço da mercadoria e, por essa razão, também são excluídos da base de cálculo do ICMS nessa operação.

9. Diante do exposto, considerando a informação no relato de que a Consulente pretende conceder descontos expressamente na nota fiscal, independentemente de qualquer condição posterior e de forma irrevogável (desconto incondicional), os valores desses descontos concedidos deverão ser excluídos da base de cálculo do ICMS da operação própria.

10. Nesse contexto, cumpre alertar que o valor do desconto concedido incondicionalmente deve ser abatido do preço total da operação, situação que deve constar expressamente no documento fiscal emitido. Portanto, deverá constar no documento fiscal o valor total da operação e, como desconto incondicional, o valor concedido pela Consulente, resultando no abatimento no valor total da operação, considerado como base de cálculo do imposto (artigo 37, inciso I, do RICMS/2000).

10.1. Dessa forma, desde que atendidos os requisitos legais, dentre os quais destacamos a efetiva exclusão do desconto do valor da operação, a Consulente poderá repetir os valores pagos indevidamente em operações anteriores.

11. No tocante à repetição de indébito, prevê o artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000 que "poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º".

11.1 A Portaria SRE-84/2022, que "estabelece o limite para utilização, como crédito, de ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto", prevê em seu artigo 1º que "o contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal", recomendando-se a leitura desse artigo na íntegra.

11.1.1 De se destacar o disposto no § 3º do artigo 1º, que prevê que "o crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS", se for o caso.

12. Por fim, relativamente à dúvida específica sobre preenchimento da NF-e (item 3), informamos que pode ser dirimida no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), que é o canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).

13. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.518, de 08/12/2023.
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