Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.851, de 07/05/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2851/2014, de 07 de Maio de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.

Ementa

ICMS - ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES DIRETAMENTE PELO FORNECEDOR - DADOS DO DESTINATÁRIO NÃO CONHECIDOS - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL QUE ACOMPANHA A MERCADORIA.

I. Possibilidade de indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Física (CPF) do adquirente na Nota Fiscal referente à entrega do produto, desde que esse fato seja esclarecido nesse próprio documento (artigo 458, inciso II, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é comércio varejista de plantas e flores naturais, expõe que:

1.1. "Para emissão da Notas Fiscais referente a venda de flores pelo sistema on-line, onde a pessoa física efetua o pedido e o sistema gera automaticamente a emissão da NFE de venda e a NFE de remessa para a entrega".

1.2. "No caso em questão, a remessa é efetuada para outros Estados, onde só informado o CPF da pessoa adquirente da mercadoria. O sistema de emissão das NFEs utiliza o mesmo CPF para a emissão da NFE de venda e da NFE de remessa para á entrega das flores, porque geralmente quem efetua a compra on-line informa somente o nome e o endereço para a entrega das mesmas. Como essa remessa é para ser uma surpresa/presente, não sabe informar o CPF da pessoa física que receberá as flores".

2. Argumenta que "o volume (...) é imenso, (...) e que isso não poderia estar sendo feito de acordo com o artigo 458 da RICMS". Diz também que "não encontrou nenhum tratamento fiscal" específico. E que seu negócio é um "caso atípico". E por fim, questiona qual o tratamento correto a ser dado ao seu negócio específico.

Interpretação

3. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), como regra geral, não permite a emissão de Nota Fiscal sem que seja informado o valor da operação mesmo no caso de aquisição por não contribuinte do imposto (artigo 125, § 7º combinado com o artigo 127). Por outro lado, estabelece regra específica para brindes e presentes, permitindo que sejam emitidos dois documentos fiscais, o que, a princípio, atende às necessidades da Consulente e de seu "modelo de negócio" (artigo 458).

4. Dessa forma, caso a Consulente opte pela regra definida no artigo 458, deverá adotar os seguintes procedimentos:

4.1. Emitir duas Notas Fiscais, sendo uma em favor do destinatário/adquirente (artigo 458, I) e outra para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente (artigo 458, II). Esses documentos, além dos demais requisitos, deverão conter as informações indicadas no inciso II, letras "a" a "d", do dispositivo autorizativo.

4.2. Na emissão das duas Notas Fiscais, conforme previsão expressa no artigo 127, II, "b", deverá ser indicado "o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda", conforme se tratar de pessoa jurídica ou física.

4.3. Porém, na emissão da Nota Fiscal, prevista no inciso II do artigo 458 do RICMS/2000, embora se deva informar o número de CPF da pessoa que receberá o presente ou o brinde, na forma determinada pelo artigo 127, inciso II, "b", do RICMS/2000, devemos considerar que esse procedimento foi estabelecido para facilitar o cumprimento das obrigações acessórias (para remessa e entrega de mercadoria) nessa situação específica.

4.4. Nesse sentido, considerando a dificuldade para a Consulente obter a informação quanto ao número do CPF da pessoa presenteada e que este documento fiscal de remessa é vinculado ao documento referente à venda, entende-se que, não possuindo essa informação, não haverá prejuízo à fiscalização tributária se a Nota Fiscal em questão for emitida com os dados do presenteado, destinatário do produto (presente ou brinde), mas com a indicação do número do CPF ou CNPJ do efetivo adquirente, no campo requerido (art. 127, II, "b", do RICMS/2000). Para isso, a Consulente deverá fazer constar, no campo "informações complementares" (do quadro "dados adicionais"), o registro de que o CPF (ou CNPJ) informado é do adquirente (destinatário original) e o seu respectivo nome, além das demais observações solicitadas pelo inciso II do artigo 458 do RICMS. Poderá também, por cautela, indicar o número desta resposta à consulta.

5. Por fim, lembramos que, estando sujeita à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Consulente deverá emitir esse documento em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Portaria CAT 162/2008, artigo 40).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.851, de 07/05/2014.
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