Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.495, de 15/12/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28495/2023, de 15 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/12/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Transporte interestadual de sucata de vidro realizado por meio de veículo próprio - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR.

I. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e deve ser emitido nas hipóteses previstas no artigo 2º da Portaria CAT 102/2013.

II. A geração do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR não dispensa, tampouco substitui, a emissão do MDF-e pelo contribuinte obrigado a emitir este documento fiscal.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o "comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos" (CNAE 46.87-7/03), relata que realiza, por meio de veículo próprio, o transporte interestadual de sucata de vidro, entregando e retirando essa carga em estabelecimentos terceiros.

2. Considerando que está obrigada a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), a Consulente questiona se também deve emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), bem como se a emissão de um desses documentos desobrigaria a emissão do outro.

Interpretação

3. Inicialmente, depreende-se do sucinto relato apresentado que a Consulente está obrigada a emitir o MDF-e em função de realizar transporte interestadual de carga própria (sucata de vidro) por meio de veículo também próprio. Nesse diapasão, cumpre lembrar que o MDF-e deve ser emitido nas hipóteses previstas no artigo 2º da Portaria CAT 102/2013.

4. Além disso, também é oportuno destacar que o transporte de carga própria ocorre, como regra, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos próprios, realiza o transporte de suas mercadorias - sendo que se considera veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do RICMS/2000).

5. Isso posto, nota-se que o MTR, instituído pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio da Portaria MMA 280/2020, não possui caráter fiscal, tratando-se assim de tema alheio à legislação tributária paulista.

6. Nessa medida, verifica-se, outrossim, que a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) é a responsável pelo "módulo do Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos - SIGOR, instituído por meio do Decreto nº 60.520/2014, cuja função é gerenciar os MTR emitidos, adaptados às particularidades do Estado de São Paulo, visando a atender todas as normas e legislação regulatória vigentes, incluindo a integração com o MTR Nacional" (https://cetesb.sp.gov.br/esclarecimentos-da-cetesb-sobre-mtr-em-face-ao-disposto-na-portaria-mma-no-280-de-29-06-2020 - acesso em 06/12/2023.)

7. Dito isso, cabe esclarecer que são documentos de natureza distinta, sendo que a emissão do MTR não dispensa, tampouco substitui, a emissão do MDF-e pelo contribuinte obrigado a emitir este documento. Permanece, dessa forma, a obrigatoriedade de o contribuinte emitir o MDF-e caso se encontre em algumas das situações dispostas no artigo 2º da Portaria CAT 102/2013, mesmo que, eventualmente, também emita MTR para o deslocamento em questão.

8. Por fim, cumpre ressaltar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000). Recomenda-se, portanto, que a Consulente contate os órgãos responsáveis pela gestão do MTR para sanar eventuais dúvidas referentes à emissão desse documento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.495, de 15/12/2023.
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