Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.494, de 10/10/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28494/2023, de 10 de outubro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/10/2023

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia - Aquisição interestadual de mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização - Protocolo ICMS 45/2013.

I. Nas aquisições interestaduais de "massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)", classificadas no código 1902.20.00 da NCM, de fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro, que serão destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização no estabelecimento do adquirente, não se aplica o regime de substituição tributária, nos termos do inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 45/2013 e do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

II. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (56.11-2/01) exerce a atividade de restaurantes e similares, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire "massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)", classificadas no código 1902.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro que são utilizadas no seu processo de produção de refeições.

2. Afirma ainda que essas aquisições interestaduais estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 45/2013, no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT 68/2019.

3. Entretanto, expõe que tais mercadorias não são revendidas no mesmo estado em que foram adquiridas, mas que, em seu estabelecimento, são adicionados outros produtos/ingredientes como molho, salada, etc., e posteriormente, revendidas como uma refeição.

4. Expõe seu entendimento de que tal processo se caracterizaria como uma industrialização, nos termos do artigo 4º do RICMS/2000, e dessa forma, não se aplicaria o regime de substituição tributária, mas sim, o recolhimento do diferencial de alíquota (alínea "a" do inciso XV-A do artigo 115 c/c inciso I do artigo 264 do RICMS/2000).

5. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

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Interpretação

6. Inicialmente, cumpre observar que, no que interessa à presente resposta, o inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, o qual dispõe sobre os processos de industrialização, em sua alínea "b" traz o conceito de beneficiamento, que se caracteriza como toda atividade que implique em modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto, ou ainda que o aperfeiçoe ao consumo.

7. No conceito, portanto, incluem-se procedimentos envolvendo produtos da indústria alimentícia que exigem do estabelecimento que fornece ao consumidor final algum tipo de preparo ou intervenção prévios para que então se prestem ao consumo, como, por exemplo, a atividade de assar ou cozinhar uma massa alimentícia recheada, e adicionar outros insumos para posterior revenda, pois esses processos aperfeiçoam o produto para que esteja apto ao consumo, além de modificar seu acabamento e aparência (beneficiamento).

7.1. Não se considera industrialização, contudo, o mero descongelamento e/ou aquecimento de alimentos pré-assados. Com efeito, enquanto a atividade de assar um pão ou uma massa de panificação em estado cru impõe sensível modificação ao produto, transmudando-o em pão ou massa assados (industrialização), o descongelamento ou simples aquecimento de pão ou massa pré-assados é ação que não altera o produto quanto a seu funcionamento, utilização, acabamento ou aparência, sendo mero ato preparatório e inerente à própria atividade de comercialização.

8. Diante disso, nos termos do inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 45/2013 e do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais de "massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)", classificadas no código 1902.20.00 da NCM, destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização no estabelecimento do adquirente.

9. Isso posto, no Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à industrialização é devido o recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (DIFAL), nos termos da alínea "a" do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000.

10. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.494, de 10/10/2023.
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