Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.493, de 25/09/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28493/2023, de 25 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/09/2023

Ementa

ICMS - Amendoim - Crédito outorgado previsto no artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000.

I. O artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000 autoriza o estabelecimento que adquirir amendoim em operação interna, na primeira saída promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.

II. Impõe-se, como condição ao aproveitamento do crédito outorgado, que seja tributada a saída dos produtos do estabelecimento adquirente (§ 1º do artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente", e por atividade secundária, dentre outras, o "comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente" conforme CNAEs (respectivamente, 10.99-6/99 e 46.23-1/99), faz referência ao crédito outorgado previsto no artigo 2º do Anexo III, e ao diferimento previsto no artigo 350, inciso XII, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para informar que adquire amendoim, classificado no código 1202.42.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de produtor rural, com diferimento (CST 51), emitindo nota fiscal na entrada e destacando os dados do produtor rural para recolhimento do Funrural.

2. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

2.1 Se tem direito à manutenção do referido crédito outorgado de 60%, mesmo que o amendoim passe por algum beneficiamento;

2.2 Se pode utilizar o crédito outorgado destacando na nota fiscal de entrada ou se é feito de outra forma;

2.3 Relativamente ao diferimento, se a emissão da NFe com CST ICMS 51 (diferimento) pelo produtor rural está correta e qual a forma correta de se creditar.

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Interpretação

3. Cabe destacar, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente é estabelecimento industrial que promove o beneficiamento do amendoim adquirido de produtor rural, e que não está credenciada perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento para fins de aplicação do disposto no artigo 351-A do RICMS/2000.

4. Isso posto, de se notar que o artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000 autoriza o estabelecimento que adquirir amendoim (em casca ou em grão) em operação interna, na primeira saída promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.

4.1 Além disso, impõe-se, como condição ao aproveitamento do crédito outorgado em tela, que seja tributada a saída dos produtos do estabelecimento adquirente (§ 1º do artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000).

5. No que se refere, especificamente, ao presente caso, a Consulente pode se utilizar do aludido crédito se preencher os requisitos do citado dispositivo regulamentar, ou melhor, se adquirir, do produtor, o amendoim em casca ou em grão, ao amparo do diferimento de que trata o artigo 350, inciso XII, do RICMS/2000 e promover saída interna regularmente tributada. Ressalte-se que o valor utilizado para efeito do cálculo do aludido crédito é o indicado na Nota Fiscal relativa à entrada, no estabelecimento da Consulente, da mercadoria remetida por produtor (artigos 136, inciso I, alínea "a", e 214 do RICMS/2000).

6. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.493, de 25/09/2023.
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