Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/10/2023
ICMS - Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis - Utilização de óleo diesel, gasolina, EAC e GLP como insumo para a atividade de comércio/industrial - Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
I. Na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
II. Exclusivamente no período de transição, da produção dos efeitos dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023 até agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel, quilogramas de GLP, de litros de EAC e de litros de gasolina adquiridos, ajustadas pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro dos Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação (CNAE 47.57-1/00), informa que possui veículos próprios, para entrega das vendas dentro e fora do território paulista, que são abastecidos com óleo diesel, gasolina e etanol, os quais são considerados insumos.
2. Menciona que, em relação aos Convênios ICMS 199/2022 e 11/2023, este órgão consultivo já se pronunciou no sentido de que há possibilidade de crédito de ICMS através de cálculo do Ad Rem x Quantidade, devido ao período de adaptação, uma vez que alguns fornecedores ainda não estão destacando os valores do ICMS no campo "valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)".
3. Após indicar a Resposta à Consulta Tributária 27.949/2023, a qual fez referência ao referido período de transição, de maio a agosto de 2023, alega que nessa resposta somente foi citado o diesel.
4. Questiona se o período também abrange os combustíveis etanol, gasolina e gás para ser tomado crédito sem destaque nos campos devidos da NF-e.
5. De início, importante ressaltar que a Consulente não fornece maiores informações a respeito da utilização dos insumos sobre os quais pleiteia a apropriação do crédito, limitando-se a mencionar que será utilizado para abastecimento de seu veículo próprio para o transporte de sua produção, razão pela qual a presente resposta é manifestada em tese e está restrita à análise do crédito relativo aos combustíveis mencionados e utilizados no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadoria objeto de industrialização e/ou comercialização.
6. Dito isso, convém anotar que, considerando que o óleo diesel, etanol anidro combustível, gasolina e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, são insumos por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial/industrial (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), há o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica.
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7. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição desses combustíveis para ser utilizado como insumo na atividade de comercialização e/ou industrialização (independentemente do Estado onde ocorreu o abastecimento) é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
8. Importante destacar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:
8.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 - "Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente", pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada.
8.2. Do "Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61" da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.40. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i)"quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)", a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação;(ii) "alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)", alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) "valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)",obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto.
9. Dessa forma, na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às respectivas aquisições, constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
10. Não obstante, considerando a complexidade das alterações necessárias para se adequar todo o sistema tributário para a cobrança do ICMS sob o regime de tributação monofásica, o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre as operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, prevê, em sua cláusula trigésima terceira-E, que no primeiro ao quarto mês de produção de efeitos do referido Convênio, a saber os meses de maio a agosto de 2023, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, o que, embora não dispense a correta identificação do imposto cobrado, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal, pode acarretar em emissão de documentos fiscais sem observância integral das normas relativas às obrigações acessórias.
11. No mesmo sentido, o Convênio ICMS 15/2023, que dispõe sobre as operações com gasolina e etanol anidro combustível, em sua cláusula trigésima quarta-C, que no primeiro ao terceiro mês de produção de efeitos do referido Convênio, a saber os meses de junho a agosto de 2023, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial.
12. Portanto, exclusivamente no período de transição de maio ou junho de 2023, a depender do combustível, a agosto de 2023, caso a NF-e que ampara a aquisição do respectivo combustível pelo industrial que o utiliza como insumo não traga o preenchimento do "Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61", ou caso o adquirente constate que o referido grupo foi preenchido incorretamente, o contribuinte calculará o valor passível de creditamento mediante multiplicação da alíquota ad rem, definida mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, pela quantidade de litros de óleo diesel, quilogramas de GLP, de litros de EAC e de litros de gasolina adquiridos, ajustadas pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.
13. Feitas essas considerações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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