Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.489, de 21/03/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28489/2023, de 21 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/03/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Operação de devolução de combustível para produtor - Tributação monofásica - CST.

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários.

II. A Nota Fiscal relativa à devolução total ou parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive no tocante ao CST, devendo ser informado o mesmo código que foi utilizado no documento da operação original de venda.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP o "comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista" (CNAE 46.81-8/01), ingressa com consulta sobre a operação de devolução de aquisição de combustível tributado no regime monofásico.

2. Nesse contexto, questiona sobre os dados a serem informados na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que amparar a operação de devolução de compra emitida pelo comércio atacadista (Consulente) para o produtor (sujeito passivo na operação), em especial qual o CST a ser consignado.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe ressaltar que a Consulente apresenta poucas informações sobre a situação de fato a ser analisada. Sendo assim, a presente Consulta será respondida apresentando considerações gerais e teóricas sobre o tema e sem validar as operações da Consulente. Ademais, a presente resposta tratará apenas das decorrências da operação de devolução em operação sujeita à tributação monofásica.

4. Feita essa observação preliminar, pontua-se que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea "h" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal.

5. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que "em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)".

6. Dessa forma, esses combustíveis listados na Lei Complementar 192/2022 deixaram de ser tributados pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de suas cadeias de produção e circulação e passaram a ser tributados uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.

7. Note-se que, em virtude das características da tributação monofásica, não há que se falar em direito à apropriação de crédito nas sucessivas saídas que compõe a cadeia de comercialização desses combustíveis, considerando que a tributação ocorre uma única vez, e não nas sucessivas operações.

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8. Nesse ponto, vale notar que o regime de tributação monofásica precisa ser compatibilizado, quando necessário, com o regime geral de apuração do ICMS, não lhe sendo aplicável, por exemplo, o artigo 57 do RICMS/2000, que prevê, nas operações de devolução, a aplicação da mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.

9. Dessa feita, na operação de devolução de combustível sujeito ao regime monofásico de tributação não haverá débito de ICMS, uma vez que a apuração do ICMS monofásico é concentrada no produtor ou no importador de combustíveis e naqueles que lhe são equiparados.

10. No mais, aplicam-se as regras ordinárias da operação de devolução, quando compatíveis.

10.1. Observa-se que, de acordo com a disciplina comum que rege a devolução de mercadorias e nos termos do inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, a operação de devolução é aquela tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (inclusive os não tributários). Deverá, assim, sempre que possível, reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

10.2. Nesses termos, na Nota Fiscal de devolução deve ser informado o mesmo Código de Situação Tributária (CST) constante na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

11. Cabe ainda destacar que, em respeito ao artigo 127, § 15, do RICMS/2000, na operação de devolução deverão constar, nas "Informações Adicionais" da NF-e que amparar a devolução da mercadoria, o número, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal original, cuja chave de acesso será, ainda, referenciada em campo próprio da NF-e.

12. Além disso, em vista da especificidade do regime monofásico de tributação (vide item 9), na Nota Fiscal de devolução deverá constar o valor do imposto anteriormente cobrado. Quando não houver a habilitação de campo próprio para tanto, o valor do imposto cobrado no regime monofásico deverá ser indicado no campo "Informações Adicionais" da NF-e.

13. Por fim, cabe registrar que compete a este órgão consultivo, tão-somente, manifestar-se quanto à dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, para sanar dúvidas operacionais, a exemplo daquelas relacionadas o preenchimento de obrigações acessórias e rejeição de documentos fiscais eletrônicos (salvo o caso de a dúvida de preenchimento decorrer diretamente da interpretação de dispositivo legal).

13.1. Havendo dúvidas remanescentes relativas a preenchimentos de documentos fiscais e/ou rejeição destes, a Consulente poderá encaminhá-las ao Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, GIA, etc.).

14. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.489, de 21/03/2024.
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