Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/12/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Construção e incorporação de imóveis - Aquisição de material para construção de imóvel para fins de comercialização ou locação - CFOP
I. Para registro, por estabelecimento dedicado à construção e à incorporação de imóveis, da entrada de materiais de construção destinados à construção ou reforma de unidades para comercialização, deve ser utilizado o CFOP 1.949/2.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), enquanto para os imóveis com propósito de locação, que integram o imobilizado, deve ser indicado o CFOP 1.551/2.551 (compra de bem para o ativo imobilizado).
1. A Consulente, que declara exercer as atividades econômicas de "incorporação de empreendimentos imobiliários" (CNAE 41.10-7/00), "construção de edifícios" (CNAE 41.20-4/00) e "compra e venda de imóveis próprios" (CNAE 68.10-2/01), relata que, no processo de construção de imóveis, adquire materiais para serem utilizados na obra (como blocos, areia, ferramentas etc.)
2. Menciona as Respostas à Consulta nº 15858/2017 e 21246/2020 e indaga qual CFOP deve utilizar para escriturar a entrada desses materiais em seu Livro Registro de Entradas, considerando que os imóveis podem tanto ser destinados à comercialização quanto destinados à locação pela Consulente.
3. Preliminarmente, esclarecemos que depreendemos do relato que a atividade econômica exercida pela Consulente é a de incorporação imobiliária direta, em que o incorporador realiza a obra em terreno de sua propriedade com a finalidade de posterior comercialização ou locação das unidades autônomas prontas ("obra própria"). Dessa forma, os imóveis construídos podem ser integrados ao ativo imobilizado da Consulente quando forem reservados para o aluguel ou, de outro modo, podem formar o estoque de imóveis acabados ou em elaboração quando se destinarem para a venda.
4. Ainda em sede preliminar, tendo em vista as poucas informações trazidas e que a Consulente não informa as descrições e códigos de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul dos produtos por ela adquiridos, está resposta partirá das premissas de que esses materiais não estão sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária e que serão, de fato, incorporados aos imóveis em construção a serem destinados à venda ou à locação pela Consulente.
5. Ademais, a presente resposta limitar-se-á à análise do questionamento apresentado, sobre qual o CFOP deve ser utilizado para escriturar a entrada dos materiais adquiridos, não se prestando a validar quaisquer outros procedimentos adotados pela Consulente.
6. Assim sendo, observa-se que os materiais adquiridos pela Consulente poderão ser aplicados em imóveis com diferentes propósitos e, portanto, os CFOPs que melhor atendem cada situação correspondem a:
6.1. 1.551/2.551 (compra de bem para o ativo imobilizado), conforme o caso, quando os materiais forem empregados na construção ou reforma de imóvel com a finalidade de locação, que será integrado ao ativo imobilizado da Consulente;
6.2. 1.949/2.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), conforme o caso, se os referidos materiais forem utilizados na construção de imóveis com o propósito de comercialização (venda).
7. Por fim, oportuno lembrar que se classificam no grupo 1 do CFOP as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário. Por sua vez, se classificam no grupo 2 do CFOP as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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