Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.468, de 25/09/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28468/2023, de 25 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/09/2023

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia - Transferência de mercadorias para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo titular

I. Na transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, sendo o estabelecimento destinatário varejista, o imposto devido pela referida sistemática deve ser recolhido pelo estabelecimento fabricante remetente das mercadorias.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.91-1/02) exerce atividade de padaria e confeitaria com predominância de produção própria, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que seu estabelecimento matriz é um comércio varejista de bolos, o qual produzia bolos sob encomenda e bolos para venda no balcão e outros produtos de confeitaria, classificados nos códigos 1905.90.90 e 1901.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, que se encontram relacionados na Portaria SRE 43/2023, como mercadorias cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária.

2. Relata que constituiu um estabelecimento filial com a finalidade de realizar toda sua produção de bolos e produtos de confeitaria, e que essas mercadorias serão transferidas para o estabelecimento matriz, o qual ficará responsável pelas vendas ao consumidor final.

3. Questiona se, como os dois estabelecimentos (matriz e filal) são comércios varejistas, não comercializando seus produtos para outros contribuintes do ICMS, o estabelecimento filial poderia fazer a transferência da produção própria para a matriz sem o recolhimento do ICMS por substituição tributária.

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Interpretação

4. Inicialmente, observamos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, que dispõe sobre a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

4.1. Esclarecemos que a Portaria SRE 43/2023, citada pela Consulente, apenas estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, que encontram-se relacionados no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

5. Dessa forma, informamos que adotaremos como premissa para a presente resposta que os produtos em questão se encontram efetivamente arrolados, por suas descrições e classificações fiscais, na Portaria CAT 68/2019, uma vez que a Consulente não apresenta maiores detalhes sobre os mesmos, apresentando-os de forma genérica, e que a filial por fabricar tais mercadorias se caracteriza como estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto por substituição tributária.

6. Feitas essas considerações, observamos que o inciso III do artigo 264 do RICMS/2000 dispõe que não se inclui na sujeição passiva por substituição tributária apenas a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular não varejista. Assim, considerando que o estabelecimento destinatário pertencente à Consulente exerce a atividade de comércio varejista, não se aplica ao presente caso a exceção à sistemática prevista nesse artigo.

7. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente, na remessa de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado pelo estabelecimento filial fabricante remetente, responsável pela retenção do imposto por substituição tributária.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.468, de 25/09/2023.
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