Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.467, de 09/10/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28467/2023, de 09 de outubro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/10/2023

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças.

I. As operações com "para-choques automotivos e suas partes", classificadas no código 8708.10.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, dado que a respectiva classificação fiscal se encontra arrolada no item 77 do Anexo XIV, relativo a autopeças (artigo 313-O do RICMS), da Portaria CAT 68/2019, cuja descrição é "Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705".

II. A Decisão Normativa CAT 05/2009 determina que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectivas descrição e classificação da NCM listada atualmente no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

III. Não há impedimentos para que a contribuinte fabricante de autopeças comercialize, com objetivo de revenda, as mercadorias que fabrica, "para-choques automotivos e suas partes", classificadas no código 8708.10.00 da NCM, com destino a estabelecimentos cuja atividade econômica principal não seja a de autopeças, observadas as normas municipais, estaduais ou federais relativas as suas atividades.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 29.49-2/99), relata que fabrica as mercadorias "para-choques automotivos e suas partes", classificadas no código 8708.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que as comercializa em operações internas e interestaduais destinadas a lojas e distribuidores de autopeças, sem contrato de exclusividade.

2. Questiona se há algum impedimento em realizar operações de venda dessas mercadorias para revenda, destinadas a outros ramos de atividade que não o de autopeças, como por exemplo indústrias, comércios e atacadistas de outros segmentos (tecidos, tintas, materiais para construção), cuja atividade econômica secundária seja de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7-03).

3. Informa que não encontrou no RICMS/2000 impedimento em comercializar essas mercadorias com outro segmento que não seja o de autopeças.

Interpretação

4. A Consulente questiona se há algum impedimento em comercializar as mercadorias que fabrica, "para-choques automotivos e suas partes", classificadas no código 8708.10.00 da NCM, com outro segmento que não seja o de autopeças.

5. Tem-se, que, em regra, não há impedimentos para estabelecimento localizado no Estado de São Paulo comercializar mercadorias que fabrica com quaisquer destinatários, conquanto cumpra com as normas de regência de sua atividade, sejam elas municipais, estaduais ou federais.

6. Interessa, todavia, quanto ao presente caso, tecer alguns comentários relativamente à sujeição das operações com as mercadorias indicadas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

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7. Ressalte-se, porém, que na hipótese de operações interestaduais com a referida mercadoria, deve o remetente paulista observar a legislação do Estado de destino das mercadorias, e, dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária nas operações interestaduais, deve encaminhar consulta ao Fisco do Estado de destino.

8. Saliente-se também que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

9. Sendo assim, a presente resposta partirá do pressuposto de que os produtos objeto de questionamento estão corretamente classificados, segundo a NCM.

10. Destaque-se que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

10.1. Nesse mesmo sentido, cabe observar que a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas na Portaria CAT 68/2019, como assinalado, e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pela Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária.

11. Dessa forma, as operações com "para-choques automotivos e suas partes", classificadas no código 8708.10.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, dado que a respectiva classificação fiscal se encontra arrolada no item 77 do Anexo XIV, relativo a autopeças (artigo 313-O do RICMS), da Portaria CAT 68/2019, cuja descrição é "Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705".

12. Note-se que a Decisão Normativa CAT 05/2009 determina que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectivas descrição e classificação da NCM listada atualmente no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

13. Logo, se as mercadorias envolvidas na operação puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em veículos automotores, serão consideradas autopeças e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-O do RICMS/2000. O regime da substituição tributária previsto nesse dispositivo não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.

14. Não há, pois, impedimentos para que a Consulente comercialize com objetivo de revenda as mercadorias que fabrica, "para-choques automotivos e suas partes", classificadas no código 8708.10.00 da NCM, com destino a estabelecimentos cuja atividade econômica principal não seja a de autopeças.

15. Recomenda-se, apenas, que nas operações interestaduais seja observada a legislação da Unidade Federada de destino, e que nas operações internas seja observada a finalidade das mercadorias, e as consequências advindas disso, conforme anteriormente disposto.

16. Não obstante, ressalve-se que embora não haja impedimentos para que a Consulente comercialize com objetivo de revenda as aludidas mercadorias, esta resposta não a exime do cumprimento de toda e qualquer norma municipal, estadual ou federal relativa a suas atividades.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.467, de 09/10/2023.
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