Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.464, de 09/10/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28464/2023, de 09 de outubro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/10/2023

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária - Artigo 426-A - Alíquota - IVA-ST.

I. Na aquisição por estabelecimento paulista de mercadorias provenientes de Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, na hipótese de a saída interna ser tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, para fins de cálculo do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado"

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 47.44-0/05), relata que adquire mercadorias classificadas nos códigos 3917.23.00, 3917.32.29 e 3917.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originadas no Estado de Santa Catarina, e que para essas mercadorias não há convênio ou protocolo interestadual de substituição tributária entre os Estados de São Paulo e de Santa Catarina.

2. Afirma que as operações com essas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, de acordo com o anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.

3. Questiona:

3.1. Se no cálculo da substituição tributária deve utilizar a alíquota geral de 18%, ou se deve utilizar a alíquota de 12%, do Estado de Santa Catarina.

3.2. Se, relativamente ao MVA a ser aplicado, deve utilizar o MVA original de 67,00% ou o MVA Ajustado de 79,22%.

Interpretação

4. Saliente-se, preliminarmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

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5. No Estado de São Paulo, segundo a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

6. Ocorre que a Consulente não apresentou a descrição das mercadorias que adquire do fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina, tendo indicado apenas os códigos da NCM e a alíquota interna de 18%. Por essa razão, será adotado como premissa para esta resposta que as mercadorias estão enquadradas no item 6 do Anexo XVII (artigo 313-Y do RICMS) da Portaria CAT 68/2019, cujo CEST é o 10.006.00, e que as operações internas com as referidas mercadorias estão sujeitas à alíquota de 18%.

7. Quanto ao primeiro questionamento, sobre a alíquota a ser utilizada no cálculo da substituição tributária, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, na entrada no território deste Estado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

8. Na presente situação, o cálculo do imposto é aquele previsto no item 1 do parágrafo 2º do artigo 426-A do RICMS/2000. E conforme se depreende pela fórmula lá apresentada, o termo da fórmula indicado como "ALQ" é a alíquota interna no Estado de São Paulo aplicável à mercadoria adquirida, no caso a alíquota prevista no inciso I do artigo 54 do RICMS/2000 de 18%.

9. Quanto ao segundo questionamento, relativamente ao IVA a ser aplicado, a Portaria SRE 8/2023 define a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do RICMS/2000.

10. Consta do parágrafo único do artigo 1º dessa portaria que na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula lá indicada.

11. No caso concreto a alíquota interna no Estado de São Paulo, como visto, é de 18%. E a alíquota interestadual aplicada nas operações pelo fornecedor da Consulente, localizado no Estado de Santa Catarina, é de 12%.

12. Logo, como as operações de saída interna com essas mercadorias são tributadas com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado".

13. Assim, nas operações em análise, deve a Consulente utilizar o "IVA-ST ajustado", cujo cálculo está previsto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria SRE 8/2023, devendo ser aplicado nesse cálculo, respeitadas as premissas dessa resposta, o IVA-ST previsto no item 6 do Anexo Único da aludida portaria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.464, de 09/10/2023.
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