Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/09/2023
ICMS - Aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional - Reduções de base de cálculo - Diferencial de alíquotas.
I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional.
II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.
III. Reduções de base de cálculo não correspondem a reduções de alíquota.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios", conforme CNAE (47.81-4/00), informa que:
1.1 adquiriu sandálias, classificadas no código 6402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) estabelecido no Estado do Ceará, com tributação integral, produto não incluído na substituição tributária em São Paulo;
1.2 pretende revendê-las no atacado e fará a inclusão da atividade de comerciante atacadista no CADESP.
2. Diante do exposto, pergunta se, para o cálculo do diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a Consulente estaria impedida de utilizar a redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do mesmo regulamento, tendo em vista o disposto no artigo 51 do RICMS/2000, por ser optante do Simples Nacional.
2.1 Caso seja possível a aplicação da redução de base de cálculo, questiona, adicionalmente, se o fato do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 ser aplicável apenas às saídas internas seria fator impeditivo para utilizá-la.
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3. Verifica-se, preliminarmente, que a Consulente, na condição de optante pelo Simples Nacional, não pode usufruir, nas suas operações próprias, do benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.
4. Isso posto, de acordo com a alínea "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
5. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o diferencial de alíquotas relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea "a" do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.
6. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
7. Ressaltamos que reduções de base de cálculo, ainda que fossem aplicáveis (o que não é o caso), não correspondem à redução de alíquota. Lembramos, também, que os percentuais de alíquota interna encontram-se relacionados no artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 (artigo 52 e seguintes do RICMS/2000).
8. Diante do exposto, verifica-se a impossibilidade de utilização de redução de base de cálculo no cálculo do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, o que responde ao primeiro questionamento apresentado, restando prejudicado o segundo questionamento (subitem 2.1).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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