Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.846, de 03/06/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2846/2014, de 03 de Junho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.

Ementa

ICMS - Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Cálculo do conteúdo de importação - Fabricante de mercadorias que utiliza insumos importados e insumos nacionais - Insumos estocados de forma que impossibilita a identificação de sua origem.

I - Para fins de cálculo do conteúdo de importação, é necessário considerar a origem dos insumos utilizados no processo de industrialização a fim de identificar o valor da parcela importada do exterior, considerando o disposto no item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a "fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas" (2853-4/00), informa que "adquire insumo do exterior para fabricação de mercadoria a ser vendida, todavia, adquire o mesmo insumo de fornecedor nacional com origem do insumo 100% nacional e 1º digito do CST igual a ‘0" (zero)".

2. Explica que "as aquisições são lançadas no estoque utilizando o mesmo código de item interno" e "ao utilizar o insumo na fabricação da mercadoria a ser vendida o sistema utilizado pela Consulente não identifica se a mercadoria foi adquirida no mercado externo ou interno".

3. Diante do exposto e como não é possível identificar a origem da mercadoria consumida na fabricação, indaga se deve utilizar, para fins do cálculo da parcela importada, "o método contábil PEPS", ou "adequar o sistema a fim de identificar a origem da mercadoria utilizada na fabricação" ou, ainda, se deve utilizar o valor da média ponderada.

Interpretação

4. De início, é importante ressaltar que, desde 1º de Janeiro de 2013, é aplicável, para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012.

5. Registre-se também que, no âmbito do Estado de São Paulo, é a Portaria CAT-64/2013 que "dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior".

6. Conforme disciplina o artigo 3º da Portaria CAT-64/2013, em se tratando de mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização é necessário aferir o respectivo conteúdo de importação, que é identificado pelo percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem industrializado no Brasil.

7. Assim, para fins de cálculo do Conteúdo de Importação e aplicação da alíquota correta em operações interestaduais, é necessário considerar a origem dos insumos utilizados no processo de industrialização a fim de identificar o valor da parcela importada do exterior.

8. Portanto, a Consulente deverá adequar seu sistema para que possa identificar corretamente a origem das mercadorias utilizadas como insumo na fabricação de seus produtos e aferir o valor da parcela importada do exterior para calcular o correto conteúdo de importação dos produtos fabricados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.846, de 03/06/2014.
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